TJRN - 0871561-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/09/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0871561-85.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a extinção da execução fiscal, em razão da ausência de responsabilidade tributária no que tange aos créditos tributários relativos a cobrança do IPTU e TLP, em virtude de não ser titular dos imóveis de sequenciais nº 9.238603-0, 9.238603-2, 9.238658-3, 9.238658-5, 9.238659-0, que subsidiaram os tributos executados.
Em síntese, alega a parte excipiente que não é mais proprietária dos imóveis que subsidiaram os débitos dessa execução fiscal, haja vista que foram objeto de alienação.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal, em petição ID n° 145520537, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade.
Em ID 145569818, foi oportunizado ao excipiente a juntada de documentação referente aos imóveis de sequenciais n.º 9.238603-2, 9.238658-5, 9.238603-0, sobretudo a Certidão de Inteiro Teor lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e eventuais documentos preexistentes não colacionados, a fim de possibilitar a análise da tese por ela suscitada.
Em ID 148902003, o excipiente colacionou aos autos Certidões de Inteiro teor dos imóveis de sequenciais n.º 9.238603-2, 9.238658-5, 9.238603-0.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal reiterou os argumentos da Impugnação. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente para figurar no feito executório, voltado à cobrança de créditos tributários de IPTU e TLP, por argumentar não ser titular dos imóveis que subsidiaram os tributos executados, haja vista que foram objeto de alienação.
O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Assim, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel.
Portanto, para que seja legítima a cobrança de IPTU pela Edilidade, é necessária a ocorrência de seu fato gerador, caracterizada pela propriedade, domínio útil ou posse sobre o bem imóvel urbano.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos exercícios fiscais de 2018 a 2021, incidentes sobre as unidades habitacionais integrantes do CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE, de sequenciais 9.238603-0 (TORRE 6 APTO 1806), 9.238603-2 (TORRE 6 APTO 1902), 9.238658-3 (TORRE 1 APTO 203), 9.238658-5 (TORRE 1 APTO 506), 9.238659-0 (TORRE 1 APTO 605).
Quando o negócio jurídico de compra e venda de imóvel é pactuado sem o contrato preliminar (promessa de compra e venda), a responsabilidade em relação ao adimplemento do IPTU recai sobre o proprietário do imóvel, de modo que o novo adquirente do bem só passa a deter tal ônus, quando a propriedade é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. É o que preceitua o art. 1.245 do Código Civil, in litteris: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Porém, se antes da realização do contrato definitivo de compra e venda de imóvel, as partes pactuarem através do contrato preliminar de promessa de compra e venda, pelas dívidas tributárias oriundas do imóvel respondem o promitente vendedor (tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) e o promitente comprador (possuidor a qualquer título), solidariamente, em razão de o IPTU e a TLP consistirem em obrigações propter rem, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, quando poderá exigir o pagamento de um só dos responsáveis, ou de todos eles (art. 124, I, CTN).
Logo, entre a celebração do contrato de promessa de compra e venda e a constituição do contrato definitivo, cuja transferência da propriedade só se perfaz com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, respondem pelo pagamento do IPTU tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador.
Nesse sentido, eis a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 122): “1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
A análise da documentação colacionada pela excipiente, sobretudo das Certidões Cartorárias de Inteiro Teor, revela que, quanto aos imóveis de sequenciais 9.238603-2 (TORRE 6 APTO 1902) e 9.238658-5 (TORRE 1 APTO 506), o excipiente continua como proprietário registral dos imóveis.
Em relação ao imóvel de sequencial 9.238603-0 (TORRE 6 APTO 1806), a Certidão Cartorária de Inteiro Teor indica que foi oferecido como garantia de contrato de alienação fiduciária, em que a excipiente figura como devedora fiduciante.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
Eis a tese jurídica firmada relativa ao Tema 1.158/STJ: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
Assim, a responsabilidade tributária referente à cobrança do IPTU/TLP permanece para a devedora fiduciária, a qual compõe o polo passivo da ação executória.
Posto isto, não há como se afastar a sua responsabilidade tributária no tocante ao pagamento dos tributos incidentes sobre tais imóveis de sequenciais 9.238603-0 (TORRE 6 APTO 1806), 9.238603-2 (TORRE 6 APTO 1902) e 9.238658-5 (TORRE 1 APTO 506).
Incabível, pois, o reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada.
No tocante aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre os imóveis de sequenciais 9.238658-3 (TORRE 1 APTO 203) e 9.238659-0 (TORRE 1 APTO 605), a Fazenda Pública informou que houve o pagamento da dívida após o ajuizamento da execução fiscal.
Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, em relação a tais débitos, a extinção do feito executório pelo pagamento é medida que se impõe.
No entanto, no que atine aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao ente fazendário, na hipótese em que a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor.
Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc.
II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual. 2.
São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. 3.
Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1°, 2° e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. 4.
Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.
Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.
Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020. 5.
Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Ocorre que é incabível a condenação do excipiente ao pagamento de verbas sucumbenciais, por subsistirem somente os honorários fixados no procedimento executório.
Com efeito, importante trazer a lume o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) (grifos acrescidos).
Por conseguinte, não há que se falar em ônus sucumbenciais em face da excipiente.
Em face do exposto: a) quanto aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre os imóveis de sequenciais 9.238658-3 e 9.238659-0, EXTINGO EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento, na forma do art. 924, II, CPC; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre os imóveis de sequenciais 9.238603-0, 9.238603-2 e 9.238658-5 e DETERMINO o prosseguimento da execução em relação a eles.
Sem condenação em ônus sucumbenciais à excipiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0871561-85.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a extinção da execução fiscal, em razão da ausência de responsabilidade tributária no que tange aos créditos tributários relativos a cobrança do IPTU e TLP, por não ser titular dos imóveis que subsidiaram os tributos executados.
Em síntese, alega a parte excipiente que não é mais proprietária dos imóveis que subsidiaram os débitos dessa execução fiscal, haja vista que foram objeto de alienação.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal, em petição ID n° 145520537, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade.
Concernente aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo, incidentes sobre imóveis sobre os quais a excipiente alega não serem de sua propriedade, do cotejo da documentação colacionada, observa-se que não foi juntada a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis competente dos bens em questão, em que conste informações sobre titularidade dos imóveis, para possibilitar a análise da tese suscitada.
Neste particular, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes, de modo que a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória e não excede os limites da exceção de pré-executividade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.912.277-AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 -Info 697).
Diante do exposto, intime-se a parte excipiente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação referente aos imóveis de sequenciais n.º 9.238603-2, 9.238658-5, 9.238603-0, sobretudo a Certidão de Inteiro Teor lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e eventuais documentos preexistentes não colacionados, a fim de possibilitar a análise da tese por ela suscitada.
Com a juntada, remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente/excepta, para, em igual prazo, se manifestar sobre referida documentação.
Após, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
07/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 17:58
Juntada de diligência
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11/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 06/06/2024 23:59.
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25/04/2024 08:26
Juntada de Ofício
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23/04/2024 00:16
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 00:08
Juntada de diligência
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07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:49
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 15:08
Juntada de termo
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03/09/2023 09:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/09/2023 09:57
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2023 09:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 09:36
Juntada de termo
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16/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:14
Outras Decisões
-
09/09/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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09/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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