TJRN - 0803070-12.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803070-12.2025.8.20.5004 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803070-12.2025.8.20.5004 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(S): LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA OAB/RN 10.909 RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RN 911-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM DOCUMENTOS PESSOAIS E DETALHES DA OPERAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENUNCIADO 26 DO FOJERN E JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimundo Nonato da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0803070-12.2025.8.20.5004, em ação proposta pelo recorrente em face do Banco BMG S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, rejeitando a preliminar de gratuidade judiciária, revogando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida e afastando a responsabilidade civil contratual objetiva do réu, sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária, alegando ser pessoa pobre na forma da lei e sobrevivente de benefício assistencial LOAS, conforme contracheques anexados aos autos; (b) a reforma da sentença para julgar procedente a ação, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da inicial.
Ao final, requer a procedência do recurso e a reforma da decisão recorrida.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, dada a presunção de hipossuficiência da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de RMC e Consignação – cartão, que ocasionou descontos no benefício previdenciário do autor, com pedidos julgados improcedentes na origem.
A alegação de desconhecimento do contrato não merece acolhimento.
Conforme bem demonstrado na sentença (Id 32413154), o contrato (Ids. 32413135; 32413133) foi assinado eletronicamente e acompanhado dos documentos de identificação pessoal do recorrente.
Neste sentido destaca-se um trecho da sentença recorrida: “(...) Acrescenta, ainda, que diferentemente do alegado na exordial, em nenhum momento os prepostos do banco réu omitiram a informação de que o autor estaria contratando um cartão de crédito consignado, bastando uma simples leitura do contrato assinado.
Observado o termo assinado, logo após os dados pessoais da parte autora, constam as características do cartão de crédito consignado, bem como o valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura.
No presente caso, foi averbado o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) como reserva de margem consignável para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito.
Ressalta-se, ainda, que o valor averbado pode ser reduzido ou majorado na mesma proporção em que houver alterações na margem consignável. (...)” Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN possui entendimentos neste mesmo sentido.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE "RMC".
JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS, ASSINADOS DIGITALMENTE PELA AUTORA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO APRESENTADO (ID Nº 25978488) QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE CORRESPONDEM AOS DADOS FORNECIDOS PELA AUTORA NA INICIAL (ID Nº 25978479).
ADEMAIS, CONSTAM NA DEFESA “SELFIE”, DOCUMENTOS PESSOAIS, DATA E HORA DA TRANSAÇÃO, IP DO TERMINAL UTILIZADO, ALÉM DO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELO RÉU (ID Nº 25978489), QUE COMPROVA A TED COM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800019-34.2024.8.20.5131, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800638-57.2024.8.20.5100, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 20/06/2025) A evolução tecnológica nas transações comerciais torna possível comprovar o vínculo contratual por outros meios, para além do contrato físico assinado, desde que esses meios garantam a autenticidade e a exteriorização da vontade das partes.
Esse é o entendimento consolidado no Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte (FOJERN), conforme o: Enunciado 26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica 1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Inexistente, por fim, qualquer prática abusiva ou falha na prestação dos serviços bancários.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803070-12.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803070-12.2025.8.20.5004 Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela parte ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando o autor será intimado para fins de anuência.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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