TJRN - 0803070-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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12/07/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:39
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803070-12.2025.8.20.5004 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito), danos morais e tutela antecipada. (A) Da Preliminar: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Da Inexistência dos Danos Morais: O autor narra que recebe Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (BPC) do INSS, com proventos atuais de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Continua relatando que identificou que há muito tempo detinha inúmeros descontos em seu benefício, com nomenclatura de Empréstimo sobre a RMC e Consignação - cartão, conforme contrato fornecido pelo banco demandado e extrato de sua aposentadoria.
Todavia, afirma o requerente que nunca realizou qualquer empréstimo junto à instituição bancária requerida, tampouco recebeu o cartão mencionado.
No caso em tela, o empréstimo em comento se deu em 2022, de modo que o demandante efetuou o pagamento de 31 (trinta e uma) parcelas, totalizando o importe de R$ 2.064,67 (dois mil e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). À vista disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos com nomenclatura de RMC ou cartão feitos pelo Banco BMG.
No mérito requer que seja declarada a inexistência dos débitos fundados em supostos contratos de empréstimos ou RMC, bem como o pagamento referente à indenização por danos materiais (repetição do indébito) do valor supracitado e por danos morais.
Em sede de defesa, a instituição financeira ré alega que existe contrato firmado entre as partes, ao contrário do alegado na inicial.
No mais, continua esclarecendo que tal foi perfectibilizado em 14/09/2022, sob o n° 10556638, cartão nº 5259.xxxx.xxxx.6879, código de adesão (ADE) sob n° 78700576, código reserva de margem nº 17990159, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, que está de acordo com os parâmetros do Banco Central.
Ato contínuo, afirma que a parte autora menciona em sua inicial como suposto número de contrato 17990159, todavia, informa que se trata do código de reserva de margem que, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, trata-se de numeração interna do INSS, gerado pelo próprio órgão, possibilitando o desconto.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Acrescenta, ainda, que diferentemente do alegado na exordial, em nenhum momento os prepostos do banco réu omitiram a informação de que o autor estaria contratando um cartão de crédito consignado, bastando uma simples leitura do contrato assinado.
Observado o termo assinado, logo após os dados pessoais da parte autora, constam as características do cartão de crédito consignado, bem como o valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura.
No presente caso, foi averbado o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) como reserva de margem consignável para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito.
Ressalta-se, ainda, que o valor averbado pode ser reduzido ou majorado na mesma proporção em que houver alterações na margem consignável.
Em suma, aduz a parte requerida que as alegações autorais não merecem prosperar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos por ambas as partes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela instituição financeira demandada, considerando a regularidade na contratação realizada entre as partes (ids. 147075457 e 147075466), tendo a instituição bancária demandada documentos probatórios acerca da contratação (documento de identificação pessoal e foto), além de autenticação eletrônica, data/hora, endereço do IP/Terminal e localização.
Portanto, conclui-se que o banco requerido anexou provas suficientes que demonstram a relação jurídica entre as partes, conferindo legitimidade aos atos praticados, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800153-24.2024.8.20.5111, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025).
Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva do réu, restando prejudicados os pleitos autorais contidos na exordial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, revogo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 4 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803070-12.2025.8.20.5004 Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos quantas cobranças / descontos indevidos foram realizados pelo banco réu, bem como o valor total cobrado / pago.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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09/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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09/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803070-12.2025.8.20.5004 Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela parte ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando o autor será intimado para fins de anuência.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803070-12.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RAIMUNDO NONATO DA SILVA CPF: *23.***.*38-49 Advogado do(a) AUTOR: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA - RN10909 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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