TJRN - 0803668-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:04
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803668-63.2025.8.20.5004 Parte autora: SEVERINA JANUARIO DE ANDRADE Parte ré: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória através da qual a autora alega que recebe benefício de aposentadoria por idade, e foi surpreendida por descontos indevidos sobre os seus rendimentos, com origem em contrato de empréstimo de cartão consignado, no valor mensal aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual afirma não ter celebrado junto ao banco réu, tendo sido vítima de fraude bancária.
Em contestação, o banco demandado aduz a regularidade da contratação de empréstimo de cartão consignado celebrado entre as partes, ocorrida no mês de setembro de 2024, com o recebimento de valores em conta bancária de titularidade da autora.
Decido.
Na presente demanda, incidem as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por se tratar de relação de consumo formada entre a autora consumidora e a instituição financeira ré.
Entendimento este já materializado por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso, a demandante sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo de cartão consignado junto ao banco requerido, e desconhecer as parcelas contratuais cobradas, sob a rubrica Reserva de Margem Consignável – RMC, que vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a cessação das cobranças e uma indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, verifica-se que as partes celebraram, no dia 06 de setembro de 2024, contrato intitulado de “Proposta de Emissão de Cartão Consignado de Benefício”, assinado digitalmente por meio de biometria facial da autora, junto ao envio de seu documento de identidade RG frente e verso (ID 147758879), sendo autorizada a cobrança das parcelas diretamente no benefício previdenciário da autora.
Na mesma ocasião, também se verifica que houve a autorização para saque mediante o uso do cartão consignado contratado entre as partes, documento este igualmente assinado de forma eletrônica pela autora, no importe de R$ 1.559,04 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 45,73 (quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) – ID 147758880, p. 9.
Ademais, a partir do histórico de faturas do cartão anexado ao ID 146993281, resta observado que a cobrança das parcelas do referido saque teve início no mês de outubro de 2024, ou seja, no mês de seguinte à data da contratação, e no exato valor da parcela mensal, o que corrobora com a regularidade da contratação.
Assim, em que pese a alegação autoral de desconhecimento da contratação, resta observado que os pagamentos descontados diretamente em seus proventos de aposentadoria, dizem respeito a negócio jurídico livremente firmado entre as partes e a quitação do valor sacado em favor da requerente.
Em casos análogos, o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte exarou o seguinte entendimento: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS DE CARTÃO CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA MEDIANTE SELFIE.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA AVERBAÇÃO PRESENTE NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08042876420238205100, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800603-79.2022.8.20.5161, relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, Primeira Câmara Cível, Data: 01/11/2022).
Desse modo, demonstrado pelo banco requerido a regularidade da contratação e dos descontos empreendidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus probante disposto no art. 373, inciso II, do CPC, elidindo a narrativa encartada à inicial e afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele imputável.
Assim, restando provada a legitimidade das cobranças, decorrente de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 22 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/05/2025 08:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803668-63.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SEVERINA JANUARIO DE ANDRADE Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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