TJRN - 0829239-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
26/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829239-16.2023.8.20.5001 Parte exequente: SOLANGE MARIA DA CONCEICAO BEZERRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 58.002,56 (cinquenta e oito mil e dois Reais e cinquenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de setembro de 2024, conforme Id 132833665.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 132833660), em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 43.***.***/0001-84, Inscrito na ordem nº 1460 OAB/RN.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:23
Processo Reativado
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:01
Juntada de diligência
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804527-84.2022.8.20.5101
Andreza Cristina Costa Fernandes
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 07:51
Processo nº 0831012-96.2023.8.20.5001
Fernanda Ramalho Dias da Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 14:57
Processo nº 0804613-84.2024.8.20.5004
Jose Misael de Medeiros
Pedro Teixeira do Nascimento Junior
Advogado: Jose Diniz da Cruz Amancio Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2024 14:36
Processo nº 0802239-29.2024.8.20.5123
Jonas Roque da Silva Junior
Municipio de Santana do Serido
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 16:06
Processo nº 0804292-86.2024.8.20.5121
Maria Zuleide de Souza Clementino
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 22:04