TJRN - 0831012-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0831012-96.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FERNANDA RAMALHO DIAS DA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 58.855,13 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março de 2025, conforme ID 145981290.
Em atenção à Resolução n. 17/2021, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (30%), para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento (ID 145981293).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 15/02/2017; Rcl 26840, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 27/11/2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Considerando a natureza da verba relativa à ascensão funcional e ao pagamento de diferenças salariais, entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Diante do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0831012-96.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FERNANDA RAMALHO DIAS DA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 10:55
Processo Reativado
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20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:06
Juntada de diligência
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27/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 14:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 21:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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