TJRN - 0800052-37.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800052-37.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS.
FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC OBSERVADA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta; (ii) analisar a autenticidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados; e (iii) examinar a configuração da litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado com assinatura a rogo, acompanhado de duas testemunhas, atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo válida a manifestação de vontade do contratante analfabeto. 4.
O banco recorrido juntou comprovantes de transferência bancária do valor contratado, documentos de identificação das partes e demais elementos probatórios, sem impugnação específica do autor, o que autoriza a aplicação do art. 411, III, do CPC, presumindo-se a autenticidade dos documentos. 5.
Diante da regularidade do contrato e da ausência de prova de fraude, não se verifica ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, tampouco dano moral indenizável. 6.
A penalidade por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, considerando que o autor ajuizou demanda infundada, impugnando indevidamente um contrato legítimo, com o objetivo de obter vantagem indevida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observado o disposto no art. 595 do Código Civil. 2.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte contrária presume sua autenticidade, conforme art. 411, III, do CPC. 3.
A oposição de demanda infundada para obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 80, 85, § 11, 373, II, e 411, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., julgado em 07/12/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0801574-05.2019.8.20.5150, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos deste processo de nº 0800052-37.2024.8.20.5159, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignada com o resultado, a parte demandada apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) “desconhece a pessoa que assina a rogo, inclusive, a aposição de impressão digital constante no contrato”, aduzindo que houve fraude contratual, impugnando os documentos juntados pela parte demandada; b) “considerando a boa-fé objetiva fundamentada no princípio da caridade e nas peculiaridades da pessoa da apelante, fica evidente que não houve litigância de má-fé”; c) “está mais que provada pela falsificação de sua assinatura e inexistência de documentos para contratação do empréstimo consignado n. 816225794.
Porquanto, a jurisprudência consolidou entendimento de que nessas hipóteses o dano é presumível ou in re ipsa”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum singular que, compreendendo como evidenciada a validade do pacto negocial entabulado entre as partes, julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Adianto que o recurso desmerece provimento.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos.
Com efeito, conforme prescreve o art. 595 do Código Civil (CC): “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Observa-se que esse dispositivo acrescenta um requisito formal imperativo na contratação de prestação de serviço firmada por escrito com pessoa analfabeta, consistente na assinatura do respectivo instrumento por terceiro, a rogo, com a subscrição de duas testemunhas.
Por outro lado, em não se atendendo essas prescrições legais da formalidade do ato, o contrato é nulo de pleno direito.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, as formalidades do art. 595 do CC foram observadas, já que no instrumento contratual, juntado pelo banco recorrido, consta a impressão digital do autor, a assinatura a rogo da representante e de mais duas testemunhas.
Sobre o tema, há precedentes do STJ e desta Câmara Cível: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.954.424/PE, 3ª T, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR TESTEMUNHA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801574-05.2019.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2022, PUBLICADO em 04/07/2022) Ademais, o banco anexou o RG do recorrente, apresentado à época da contratação, bem como da representante e das testemunhas, logo, essas estão devidamente identificadas.
Ainda, juntou comprovante do TED, de valor correspondente ao do contrato, efetuado para conta bancária de titularidade do autor.
Importa registrar, ainda, que o contrato, a digital aposta pelo autor, as assinaturas da representante e das testemunhas, bem como o comprovante de transferência, nenhum desses documentos foi impugnado especificamente, em que pese o autor tenha sido intimado especialmente para se manifestar sobre eles, oportunidade em que dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Logo, a falta de impugnação específica da documentação acostada, referente à legitimidade da contratação e ao recebimento do valor do mútuo, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autênticos os documentos não contraditados tempestivamente no momento oportuno.
Todo esse cenário corrobora a teia da contratação legítima entre o autor recorrente e o banco recorrido, de sorte que não há reparo a ser feito no decisum combatido.
Ou seja, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira ré se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, não havendo falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Por fim, reconhece-se a penalidade por litigância de má-fé, em virtude dos fatos jurídicos narrados e das provas colhidas, que demonstram a conduta censurável de trazer ao Poder Judiciário demanda sabidamente infundada.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800052-37.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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