TJRN - 0831658-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831658-09.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que a exequente concordou (Id 148238908) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 9.994,32 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 4.10.2024, conforme Id 141116416.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 101735086), em favor de DANIELLE CRISTINE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.***.***/0001-10, OAB/RN 1331, consoante petição de Id 135828911.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
04/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:07
Outras Decisões
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20/07/2025 18:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831658-09.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
Persistindo a divergências entre as partes, encaminhem-se os autos à COJUD.
Do contrário, retornem à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:09
Processo Reativado
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08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:13
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:43
Juntada de diligência
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18/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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01/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:07
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/11/2023.
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09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 20:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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