TJRN - 0882656-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0882656-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DALVA SIMONE LINHARES REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por DALVA SIMONE LINHARES, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2025 12:00
Processo Reativado
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0882656-44.2024.8.20.5001 Autor(a): DALVA SIMONE LINHARES Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0882656-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DALVA SIMONE LINHARES REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Dalva Simone Linhares contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, sob a alegação de erro material no julgado.
A embargante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido seu direito à progressão para a Classe “L”, fixou a data de início para pagamento das diferenças salariais a partir de 01/01/2024, quando, na realidade, deveria ter sido desde 01/05/2023.Esse entendimento, contudo, não levou em conta a coisa julgada formada nos autos da ação nº 0808477-81.2020.8.20.5001.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É o relato do necessário.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade ou contradição, omissão e correção de erro material nodecisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, o dispositivo sentencial merece ajuste para sanar a omissão, uma vez que fixou a data de início para pagamento das diferenças salariais a partir de 01/01/2024, quando, na realidade, deveria ter sido desde 01/05/2023, conforme determinado no julgado de ID 88396553 - autos n.º 0808477-81.2020.8.20.5001 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal: "Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1) a autora, admitida em 01/05/2001, cumprido o interstício de quatro anos, deveria obter a progressão para a Classe B a partir de 01/05/2005, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2006; 2) em 01/05/2007, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe C a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2008; 3) em 06/05/2008, deveria o requerente progredir para o Nível 2, nos termos do artigo 15 da LCM nº 058/2004, conforme consta na ficha funcional da autora; 4) em 01/05/2009, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe D a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2010; 5) em 01/05/2011, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe E a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2012; 6) em 01/05/2013, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe F a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2014; 7) em 01/05/2015, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe G a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2016; 8) em 01/05/2017, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe H a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2018; 9) em 01/05/2019, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe I a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2020; 10) em 01/05/2021, cumprido o interstício previsto no artigo 16, § 1º, deveria a requerente obter promoção horizontal para a Classe J a partir dessa data, sendo os efeitos financeiros da promoção devidos a partir de 01/01/2022.
Dessa forma, observa-se que assiste razão ao pedido autoral quanto à necessidade de retificação do enquadramento funcional da autora, corrigindo-o para o Nível 2 e Classe “J”.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido posto nos embargos declaratórios, porá corrigir a parte dispositiva do julgado, e nela fazer constar o enquadramento da autora como sendo Nível 2, Classe "J "." Dessa forma, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica do embargante/embargado, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção de erro material apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão apontada.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Natal a: a) realizar, imediatamente, a promoção funcional da demandante para a Classe “L”, com os efeitos financeiros a partir do exercício seguinte, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004, com todos os reflexos financeiros oriundos da promoção; b) efetuar o pagamento das parcelas retroativas do enquadramento pela Classe “L”, a partir de 01/05/2023 até a data da efetiva implantação em seu contracheque – COM REFLEXOS nas horas suplementares e nas VERBAS COROLÁRIAS, a exemplo de: ADTS, 13º salário e quaisquer outras vantagens às quais faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE." A presente determinação é parte integrante da Sentença de ID n.º 143175364, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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