TJRN - 0800618-91.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 01:14 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 12:55 Homologada a Transação 
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                                            12/09/2025 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 06:38 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800618-91.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA DESPACHO A empresa autora peticionou ao id. 162666593 informando que as partes firmaram acordo sobre o recolhimento do ITVI.
 
 Informou que o termo de acordo estaria em anexo à petição.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, não consta referido documento.
 
 Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o acordo firmado pelas partes, devidamente assinado.
 
 P.
 
 I.
 
 Expedientes.
 
 Nísia Floresta/RN, 10 de setembro de 2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 16:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:33 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/09/2025 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 11:46 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/08/2025 15:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/08/2025 00:08 Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 10:27 Juntada de Ofício 
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                                            23/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800618-91.2025.8.20.5145 AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por POTIGUAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA em face do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, questionando a legalidade do lançamento de ITVI sobre dois lotes adquiridos pela requerente.
 
 A empresa autora adquiriu o lote 2 pelo valor de R$ 130.000,00 e o lote 3 pelo valor de R$ 125.000,00, conforme contratos particulares.
 
 Contudo, o município demandado elevou unilateralmente a base de cálculo do ITVI para R$ 250.000,00 para cada lote, representando majoração superior a 100%.
 
 A requerente alega que não realizou qualquer benfeitoria que justifique a valorização; o município não instaurou processo administrativo regular nos termos do art. 148 do CTN; a avaliação contraria o Tema Repetitivo 1113 do STJ, que estabelece presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte.
 
 Postula tutela de evidência para transferência dos imóveis mediante depósito do valor que considera devido.
 
 Nos autos de id. 157815660, a requerente comprovou o depósito judicial integral no valor de R$ 15.000,00, correspondente ao ITVI calculado sobre os valores contratuais (docs. id. 157815670 e id. 157815673).
 
 O município réu, por sua vez, requereu dilação de prazo (id. 152672995), alegando que "a Secretaria Municipal de Tributação não foi capaz de encaminhar cópia do processo administrativo que envolve avaliação do imóvel objeto da lide". É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela antecipada merece acolhimento, pelos fundamentos que seguem.
 
 O art. 311, II do CPC estabelece que a tutela da evidência será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
 
 No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos: A requerente instruiu a inicial com contratos de aquisição, comprovantes de pagamento e documentação que demonstra a ausência de processo administrativo regular.
 
 De fato, o Tema Repetitivo 1113 firmou entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e que essa presunção somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN), não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
 
 Elemento crucial para o deferimento da tutela é a ausência de processo administrativo regular que justifique a reavaliação dos imóveis.
 
 No documento id. 152672995, o município expressamente declara que "a Secretaria Municipal de Tributação não foi capaz de encaminhar cópia do processo administrativo que envolve avaliação do imóvel objeto da lide".
 
 Tal declaração confirma, a priori, a violação ao art. 148 do CTN, que exige processo regular para arbitramento de valor quando há divergência em relação à declaração do contribuinte.
 
 Além disso, a requerente demonstrou boa-fé ao efetuar o depósito judicial integral do valor que considera devido (R$ 15.000,00), conforme comprovantes de id. 157815670 e id. 157815673.
 
 Nos termos do art. 151, II do CTN, o depósito do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário.
 
 Não se pode olvidar que o lançamento ocorreu 8 anos após a aquisição dos imóveis (2017-2025), suscitando questões relativas à prescrição tributária que serão oportunamente analisadas no mérito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para o fim de: a) SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário de ITVI questionado nestes autos, nos termos do art. 151, II do CTN, em razão do depósito judicial integral efetuado pela requerente; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA que se abstenha de cobrar a exação sobre a transferência dos imóveis objeto da lide (lotes 2 e 3) até o final da demanda; c) AUTORIZAR a transferência dos imóveis para o patrimônio da empresa autora, considerando o pagamento do valor incontroverso mediante depósito judicial; OFICIE-SE ao Ofício de Notas de Nísia Floresta para que não obste a transferência dos imóveis, visto que a cobrança do ITVI está suspensa por força desta decisão.
 
 FIXO multa (única)em caso de descumprimento desta decisão no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 CITE-SE o município réu para, querendo, contestar no prazo legal.
 
 Dispenso a audiência de conciliação ante a indisponibilidade do interesse público em discussão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nísia Floresta/RN, 18 de julho de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/07/2025 11:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/07/2025 11:32 Expedição de Ofício. 
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                                            21/07/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2025 10:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/05/2025 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 06:10 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800618-91.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA DESPACHO RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC.
 
 Considerando a excepcionalidade da decisão de urgência sem ouvir a parte contrária, intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da tutela de urgência requerida.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nísia Floresta/RN, 30 de abril de 2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/05/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 07:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 00:42 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 10:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800618-91.2025.8.20.5145 AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a procuração juntada não possui assinatura e que não houve o pagamento das custas judiciais.
 
 Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando procuração válida e comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
 
 P.
 
 I.
 
 Expedientes.
 
 Nísia Floresta/RN, 4 de abril de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 16:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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