TJRN - 0842882-17.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842882-17.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 149025671 apresentados pela parte executada em face da decisão de Id 145310228 que indeferiu exceção de pré-executividade.
Destacou estar a decisão exarada eivada por omissão por não apreciar adequadamente seus argumentos no que diz respeito à ilegitimidade passiva aventada.
Intimado a se manifestar acerca dos embargos de declaração por meio do ato ordinatório de 149067220, o Município do Natal em petição de Id 149302870 ressaltou o intento de rediscussão da via recursal utilizada, que por possuir rígidos contornos, revela-se inadequada. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da decisão questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta mácula aventada – omissão - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em cristalina intenção, de fato, de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado.
Sem razão o embargante, pois se almeja a reversão da decisão exarada, cabe-lhe a interposição da espécie recursal adequada.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
15/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:50
Outras Decisões
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE MELO MAIA MADRUGA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE MELO MAIA MADRUGA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842882-17.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em Id 142261700, por meio de patrono devidamente constituído, buscando provimento jurisdicional que determine a extinção do presente feito e das execuções fiscais de n.ºs 0842921-14.2018.8.20.5001, 0876648-22.2022.8.20.5001, 0876890-78.2022.8.20.5001, 0876912-39.2022.8.20.5001 e 0879468-14.2022.8.20.5001, a partir da reunião de todos neste Juízo.
Nesse intuito, pontuou que os imóveis que originaram os débitos tributários foram invadidos, razão pela qual exsurgiria a sua ilegitimidade a suportar cobrança fiscal decorrente dos mesmos.
Juntou documentos de Id 142261702 ao Id 142261712.
Intimado a se manifestar por meio do ato ordinatório de Id 142661199, o Município do Natal em petitório de Id 133802325 defendeu a legalidade e a legitimidade do crédito tributário exigido, pontuando a prescrição da pretensão anulatória e inadequação da via eleita por demandar o caso dilação probatória. É o que releva destacar.
Decido.
Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a parte executada em relação à cobrança movida em seu desfavor, registrando ser a mesma indevida em face da sua ilegitimidade pelas invasões ocorridas nos imóveis que originaram os débitos tributários cobrados nestes autos e nas execuções fiscais n.ºs 0842921-14.2018.8.20.5001, 0876648-22.2022.8.20.5001, 0876890-78.2022.8.20.5001, 0876912-39.2022.8.20.5001 e 0879468-14.2022.8.20.5001.
Ab initio, no que diz respeito à prescrição da pretensão anulatória aventada pela Edilidade em seu arrazoado de impugnação, razão não lhe assiste, não só porque não se trata de demanda essencialmente anulatória em si, como também porque o executado/excipiente está a alegar questão de ordem pública consistente em sua possível ilegitimidade.
Pertinente à exceção de pré-executividade, impende asseverar que se consubstancia em medida excepcional podendo ser utilizada apenas em casos que não demandem dilação probatória, ou seja, a situação posta em análise não pode necessitar de maiores questionamentos a se comprovar.
Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido." (AgInt no AREsp 1050317/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, a verificação da alegada inexequibilidade do título demandaria análise do contexto probatório dos autos. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1265915/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) In casu, busca o executado/excipiente desconstituir quase 400 (quatrocentos) títulos executivos extrajudiciais, a partir da alegação de sua ilegitimidade a figurar no polo passivo das cobranças fiscais, em face de invasões nos imóveis especificados.
Pertinente ao seu pleito de reunião de todos os feitos executivos perante este Juízo, imperioso frisar o disposto na Súmula 515 do STJ que enfatiza ser tal reunião uma faculdade do Juiz, e não uma obrigatoriedade; e em assim sendo, pela ausência de demonstração irrefragável de utilizada prática do pleito, pela falta de pertinência do pleito extintivo de várias execuções fiscais com a essência da medida processual de defesa manejada, pela falta absoluta de conveniência, há de se entender como desnecessária na espécie em evidência.
No que pese este Juízo, anteriormente quando da análise do processo de nº 0884604-89.2022.8.20.5001, ter reconhecido a ilegitimidade passiva do excipiente/executado, extinguindo o referido feito; no presente caso, há de se observar – pela própria essência da exceção de pré-executividade manejada, que apesar de possibilitar a análise de questões de ordem pública, não permite a dilação probatória, ou seja, quando da sua apresentação todas as provas a favorecer a robustez do direito invocado já devem estar presentes – que inexistem provas a favorecer o entendimento de ilegitimidade frisado.
Ressalte-se que o feito referenciado foi instruído de maneira diferente a demonstrar ilegitimidade passiva a favorecer a conclusão de invasão dos imóveis que originaram os débitos tributários ali cobrados - o que não é possível nos presentes autos - estremes de dúvidas, estabelecendo-se, ainda que forçosamente, uma comparação dos lotes elencados pela Edilidade em sua exordial executiva com aqueles especificados nos documentos juntados, razão pela qual, a par do disposto na Súmula 393 do STJ, por carecer de maiores questionamentos incompatíveis com a defesa processual utilizada, não merece acolhimento o pleito realizado.
ISSO POSTO, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada, determinando após o decurso do prazo recursal da presente decisão, a continuidade do feito com a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação, e registro a alcançar os bens imóveis que originaram os débitos tributários.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 13 de março de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
07/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:21
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 09:19
Decorrido prazo de GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 11:14
Outras Decisões
-
27/08/2018 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 23:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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