TJRN - 0804292-86.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SOUZA CLEMENTINO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804292-86.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA ZULEIDE DE SOUZA CLEMENTINO Promovido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc.
Embora regularmente intimada (IDs 21692454, 21692452 e 21692453), a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (ID 147401377), fato que, em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, enseja a extinção do processo, sem análise do mérito.
Pelo exposto, com fundamento no dispositivo legal citado, EXTINGO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Custas pela parte autora (art. 51, § 2º da Lei nº 9099/95), todavia fica suspenso o pagamento em razão do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, devendo sua exigibilidade ficar suspensa até que seja demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, ou extinta pelo decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
03/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 02/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 11:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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02/04/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:38
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SOUZA CLEMENTINO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DE SOUZA CLEMENTINO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/04/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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30/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:46
Recebidos os autos.
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29/01/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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27/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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