TJRN - 0833228-06.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
03/09/2025 09:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
06/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NATAL COMBUSTIVEIS LTDA. - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NATAL COMBUSTIVEIS LTDA. - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0833228-06.2018.8.20.5001 Exequente: NATAL COMBUSTIVEIS LTDA. - ME Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela empresa NATAL COMBUSTÍVEIS LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a fim de executar as custas processuais pagas no início do processo, conforme determinado na sentença de ID 45433958.
Juntou planilha de cálculos no ID 135975817.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Estado do Rio Grande do Norte se pronunciou na petição de ID 143987724 para concordar com os valores apresentados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, I do CPC, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” O pedido do presente cumprimento de sentença encontra-se pautado no pagamento do valor de R$ 3.714,67 (três mil, setecentos e catorze reais e sessenta e sete centavos) a título de restituição de custas iniciais pagas, atualizados até novembro de 2024. É sabido que os pagamentos das verbas sucumbenciais e das custas nos valores ora apresentados, devem ser efetuados através de RPV, previsto no art. 100, §3º da Constituição Federal, que assim preceitua: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização dos valores correspondentes ao pagamento das respectiva verba, ocorrerá no momento da confecção do RPV.
Dessa forma, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte anuiu com os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 3.714,67 (três mil, setecentos e catorze reais e sessenta e sete centavos), a título de restituição de custas judiciais pagas, atualizada até novembro de 2024.
Dessa forma, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da empresa NATAL COMBUSTÍVEIS LTDA., CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0002-00, com sede na Avenida Senador Salgado Filho, nº 2.840 – Lagoa Nova, CEP 59.064-000, Natal/RN, seguindo os seguintes parâmetros: a) ID da planilha homologada – 135975817 - Pág. 1 b) Valor da restituição: R$ 3.714,67 (três mil, setecentos e catorze reais e sessenta e sete centavos) c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – atualizado até novembro de 2024 e) referência do crédito – custas processuais Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses sem realização o pagamento do valor dos honorários advocatícios expedido pelo RPV, com fulcro no art. 523, §3º e art. 835 do CPC, determino à secretaria para que tome as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar o sequestro de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no presente Cumprimento de Sentença.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuado o sequestro em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar a conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Por oportuno, determino à secretaria que certifique nos presentes autos acerca do decurso de prazo referido na petição de ID 142997166.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:09
Não homologado o pedido
-
27/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:03
Decorrido prazo de NATAL COMBUSTIVEIS LTDA. - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:51
Decorrido prazo de NATAL COMBUSTIVEIS LTDA. - ME em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:26
Homologado o pedido
-
29/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 11:34
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:07
Outras Decisões
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:33
Outras Decisões
-
31/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:18
Processo Reativado
-
18/08/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 23:05
Recebidos os autos
-
30/09/2020 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 00:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2019 08:22
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2019 15:47
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:47
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 11:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/06/2019 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 23:34
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 08:43
Conclusos para julgamento
-
11/12/2018 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2018 00:36
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 14/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 07/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 12:20
Outras Decisões
-
13/09/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 13:56
Declarada incompetência
-
03/08/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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