TJRN - 0808139-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808139-44.2024.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808139-44.2024.8.20.5106 Polo ativo ZILDA MARIA CABRAL FREIRE COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Prescrição do fundo de direito.
Desnecessidade de intimação da parte exequente sobre o trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento do processo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN), que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.
A parte recorrente sustenta que não foi intimada acerca do trânsito em julgado, da devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça à origem e do arquivamento do processo, o que teria impossibilitado o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Alega falha jurisdicional na tramitação processual e pleiteia o afastamento da prescrição executória.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição do fundo de direito foi corretamente reconhecida, considerando as alegações de ausência de intimação da parte exequente sobre atos processuais relevantes.
III.
Razões de decidir 4.
O prazo prescricional para a execução do título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
O prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado do processo principal, ocorrido em 14/10/2015, e transcorreu integralmente até a propositura do cumprimento de sentença em 08/04/2024, tornando inviável a pretensão executória. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Corte estadual estabelece que não há necessidade de intimação da parte exequente sobre o trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento do processo para que o prazo prescricional tenha curso. 7.
Inexistem elementos probatórios que evidenciem falha na prestação jurisdicional capaz de afastar a prescrição ou configurar afronta às normas processuais aplicáveis.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2.
Em não se tratando de abandono de causa, não há necessidade de intimação da parte exequente sobre o trânsito em julgado, a baixa ou o arquivamento do processo para que tenha início o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764560/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2020. - TJ-RN, AC 0803442-30.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 21/07/2023. - TJ-RN, AC 0800404-81.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. 01/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Zilda Maria Cabral Freire Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN), nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0808139-44.2024.8.20.5106, movido em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução meritória, conforme se infere do id 29036242.
Nas razões recursais (id 29036242), a insurgente defendeu a reforma da sentença, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Falta de intimação sobre o trânsito em julgado, a devolução dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte à origem, bem como o arquivamento do processo sem ciência da parte autora, o que, conforme alega, prejudicou o exercício do direito de ação e a propositura do cumprimento de sentença; ii) O processo deveria ter sido migrado para o sistema PJe e a parte autora intimada sobre os atos processuais, conforme previsto no artigo 269 do Código de Processo Civil; iii) Dessa forma, caracterizada está a falha jurisdicional na tramitação do processo, sendo a responsabilidade de tais falhas atribuída ao Poder Judiciário, conforme previsto na Resolução nº 469/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regula a digitalização dos processos judiciais; iv) Com efeito, deve ser afastada a prescrição executória, tendo em vista que a demora no protocolo do cumprimento de sentença ocorreu devido à falta de intimação dos atos processuais, e não por negligência ou desídia da parte autora ou de seu advogado; e v) A violação do direito da parte autora em não ser intimada sobre a devolução dos autos, a baixa e o arquivamento do processo, circunstância que impediu o início do prazo para o cumprimento de sentença e, consequentemente, a execução do direito.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para, reconhecendo os erros processuais apontados, reformar o julgado, “conhecendo diretamente da matéria e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos da peça vestibular”.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 29036244), refutando os argumentos da recorrente e defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que os atos processuais foram regularmente cumpridos.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão executória relativa ao título formado na Ação Ordinária nº 0828266-18.2015.8.20.5106.
Inicialmente, registre-se que não assiste razão ao recorrente.
Essa conclusão decorre do fato de que, ao examinar o caderno processual, verifica-se que, de fato, transcorreram os 5 (cinco) anos previstos no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, entre o ajuizamento da presente ação, em 08/04/2024 (id 29036220), e a data do trânsito do processo principal, ocorrido em 14/10/2015 (id 29036232), conforme salientado no veredicto.
Nesse contexto, considerando que a propositura destes autos se deu após o transcurso do marco legal supracitado, não há que se falar em desconsideração do instituto prescrição.
Além disso, ausentes elementos de provas que validem a tese de falha na prestação jurisdicional, tampouco há indícios concretos de que houve afronta as disposições do Código de Processo Civil ou da Resolução nº 469/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quanto à imprescindibilidade da intimação do trânsito em julgado, baixa e arquivamento processual defendida pelo recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Egrégia Corte, de forma iterativa, converge com essa afirmação, conforme se verifica nos ementários a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP N. 1.604 .412/SC. 2.
REEMBOLSO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRECEDENTES. 3.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n . 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a pretensão de reembolso de despesas médicas pela operadora de plano de saúde ou de seguro-saúde prescreve em 3 (três) anos.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, havendo o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a paralisação da ação de restituição de valor em fase de cumprimento de sentença e o efetivo prosseguimento da execução, além de ter sido regularmente observado o contraditório, de rigor o decreto da prescrição. 3.
Os julgados supostamente divergentes não guardam similitude fática com o acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500037 MS 2019/0130019-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Considerando o entendimento firmado pela colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, afasta-se a intempestividade do recurso especial e reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. "A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel .
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3.
No caso, o v. acórdão estadual contrariou o entendimento supracitado, pois exigiu prévia intimação do exequente para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do IAC no REsp 1.604.412/SC. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1764560 PR 2018/0228562-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08034423020228205112, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DOS FATOS À LUZ DO ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL 20.910/1932.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DO PRÓPRIO TRÂNSITO COMO DIES A QUO LEGÍTIMO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800404-81.2024.8.20.5001, 1ª Câmara CÍVEL, Relator Expedito Ferreira de Souza, Redator p/ o acórdão: Desembargador Dilermando Mota, data do julgamento 1/10/2024) (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a prova documental, a legislação de regência e o entendimento desta Corte, sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte sucumbente (art. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 25 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808139-44.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
20/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 08:07
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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