TJRN - 0820079-83.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CESAR ENDRIGO SILVA DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820079-83.2023.8.20.5124 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CESAR ENDRIGO SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de Id. 145752418, intimo a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 308 do CPC.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134): 0820079-83.2023.8.20.5124 REQUERENTE: CESAR ENDRIGO SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO CESAR ENDRIGO SILVA DE ANDRADE, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 15/09/2023, foi informado por uma amiga que as notificações do demandante mudaram, e nome de terceiro aparecia na notificação ao lado de sua foto; b) “suas conversas pessoais foram expostas, havendo, inclusive, interação entre o invasor e pessoas de sua convivência” - sic; c) ao tentar alterar a senha da sua conta junto ao Instagram, aparecia como titular da conta outro e-mail que não reconhecia; e, d) desde então não consegue ter acesso ao seu perfil, nomeado “nefro.cesar.endrigo”, mesmo após ter buscado a empresa demandada e seguido as instruções informadas no site.
Pugnou, à título de tutela cautelar em caráter antecedente, pela determinação da parte ré a trazer aos autos a identificação de conexão e IP (Internet Protocol) utilizados para realizar o login na conta do autor, bem como o restabelecimento do perfil do demandante.
Informou, na oportunidade, o endereço de e-mail seguro para a recuperação do acesso.
Requereu, ademais, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Instada para comprovar a hipossuficiência financeira, o autor albergou o comprovante o pagamento das custas processuais (ID 112417095).
Indeferida a gratuidade de justiça e intimada a parte ré para se manifestar a respeito do pedido cautelar (ID 112438144).
Reiterado o pedido de urgência em ID 113228849.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 123099569, aduzindo, em resumo, que: a) encaminhou mensagem por e-mail ao autor “contendo o procedimento a ser seguido pela parte autora, a fim de prosseguir com o processo de recuperação de acesso da conta reclamada”; b) as atividades do Instagram não são realizadas pela empresa ré; c) a suposta invasão de terceiro não se deu em razão de ação da parte ré ou do Provedor de Aplicações do Instagram, sendo mais provável que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro; d) são disponibilizados diversos recursos para manter a conta segura, bem como formas de recuperar contas invadidas; e, e) é incabível a inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a extinção da lide, e intimação para complementar a contestação após à emenda à inicial.
Instada, via ato ordinatório para apresentar réplica, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, tendo em mira que não havia sido analisada a tutela cautelar em caráter antecedente.
No mais, argumentou que restou configurada falha na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável.
Intimadas por meio do ato ordinatório de ID 133046833 para informar o interesse na dilação probatória, as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM De início, cumpre destacar que a parte autora requereu medida cautelar em caráter antecedente, de modo que após a apreciação do pedido poderia ser aditada a inicial.
Considerando que a demanda tem natureza técnica, envolvendo questionamento quanto à segurança do serviço, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar quanto à tutela requerida.
Ocorre que a parte ré intitulou a manifestação como contestação, e em seguida a parte autora foi intimada, via ato ordinatório, para apresentar réplica, quando em verdade os autos deveriam ter retornado conclusos para Decisão de Urgência Inicial, conforme despacho de ID 112259135.
Destarte, chamo o feito à ordem para apreciar a tutela cautelar em caráter antecedente.
II.
DA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo, então, à apreciação da tutela requerida. À luz da narrativa fática tecida na petição inicial, constato que o pleito antecipatório em mesa não tem natureza satisfativa, mas cautelar, eis que a parte autora pugna, neste momento inicial, por medida para a asseguração do direito vindicado ao final do processo.
Logo, a tutela em verte será apreciada sob o âmbito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Nos termos do art. 305 da legislação de regência, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório permitem o acolhimento da medida requerida.
Isso porque, do cotejo dos argumentos invocados, bem como dos documentos juntados, revela-se necessária a identificação da conexão e do IP (Internet Protocol) para a formulação do pedido principal e averiguação de eventual invasão na conta da parte demandante.
Outrossim, afirma o autor que desde a ocorrência do fato não tem acesso ao seu perfil pessoal.
Aponte-se que a tutela de cautelar em caráter antecedente pretendida visa fornecer dos dados necessários para a identificação do infrator, viabilizando à parte autora, pois, em momento oportuno, buscar a responsabilização civil daquele que violou os direitos de personalidade aqui invocados, bem assim a verificação de eventual falha de segurança da parte demandada.
Ademais, registro que o objeto tutelado pela ação em análise (inviolabilidade à imagem e à privacidade), per si, demonstra a existência do perigo de dano.
No que pertine ao perigo de irreversibilidade da medida pretendida, não verifico a sua presença, já que na hipótese de insucesso do pedido, ao final, poderá o perfil do Instagram em comento ser restabelecido, sem maiores dificuldades.
Ante o exposto, com amparo no art. 305 do CPC, DEFIRO a tutela cautelar em caráter antecedente e, em decorrência, determino que a parte demandada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, forneça os dados de conexão e endereço do Protocolo Internet (IP) utilizados nos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou dados suficientes para identificar eventual invasão na conta do autor, e restabeleça o perfil do autor, utilizando os dados informados na inicial.
Advirta-se ao demandado que o não cumprimento de quaisquer das determinações supra, a tempo e modo ordenados, acarretará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para fins de efetividade da tutela vindicada e considerando as afirmações trazidas aos autos pela parte autora, determino a quebra de sigilo dos dados do usuário concernentes à conta do Instagram de nome @nefro.cesar.endrigo.
Após a efetivação da tutela cautelar, intime-se a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 308 do CPC.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos concluso para Decisão de Saneamento.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CESAR ENDRIGO SILVA DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:46
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 10:41
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:28
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de DIEGO JOSE SOARES FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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