TJRN - 0878995-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0878995-57.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ALUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 2.777,71 ( dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme ID nº 154257662, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/06/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136824960).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações - Indenizações e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 11:16
Outras Decisões
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18/08/2025 06:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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18/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 12:21
Processo Reativado
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0878995-57.2024.8.20.5001 Autor: ALUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por ALUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Alega a parte autora que a parte demandada não lhe pagou o período de férias não usufruídos a seguir: entre 02/07/2020 (data em que teve início a contagem para o novo período aquisitivo de férias) até 27/02/2021 (data da aposentadoria).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, sobre prescrição, o prazo para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 27/02/2021 e a demanda proposta em 22/11/2024.
Sem prescrição do fundo de direito.
Causa que comporta o julgamento antecipado do mérito, dispensa de outras provas além das constantes nos autos, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pleito de ilegitimidade de uma das partes requeridas, adotando os argumentos que ela traz: "Inicialmente, suscitam os demandados a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, haja vista não estar dentre as respectivas atribuições estabelecidas no art. 95, da LCE nº 308/2005, o pagamento de parcela remuneratória que anteceda à aposentadoria do servidor público." O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes as férias acrescidas do terço constitucional relativas aos anos que esteve em atividade e não usufruiu.
De início, saliento que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3.
A aposentadoria, a exoneração ou falecimento de servidor que detém o direito a férias não gozadas combinado com o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 48 do TJRN.
Dito isso, da análise dos autos, em especial, do documento de ID 136824967, evidente o não recebimento das férias, confirmado pelas fichas financeiras nas quais não há igual registro de pagamento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento da indenização referente ao seguinte período aquisitivo: entre 02/07/2020 (data em que teve início a contagem para o novo período aquisitivo de férias) até 27/02/2021 (data da aposentadoria), acrescido de 1/3 constitucional não gozados, com base no valor de seu último vencimento em atividade (mês anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas vantagens de caráter eventual.
Outrossim, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), extingo o processo sem apreciação do mérito em razão da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN.
Sobre os valores da condenação, juros e correção monetária desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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