TJRN - 0805844-05.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 08:40
Juntada de diligência
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04/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0805844-05.2022.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: ROSA ADRIANA SOARES PEREIRA DIAS FERREIRA, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: REU: JOSE EDMARCOS FERREIRA SENTENÇA Relatório Vistos em correição.
Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário JOSE EDMARCOS FERREIRA, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de JOSE EDMARCOS FERREIRA, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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05/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:58
Audiência instrução realizada para 15/08/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 16:58
Suspensão Condicional do Processo
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15/08/2023 16:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE EDMARCOS FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 20:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:07
Publicado Notificação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0805844-05.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): ROSA ADRIANA SOARES PEREIRA DIAS FERREIRA e outros Réu: JOSE EDMARCOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 15/08/2023, às 08h30min.
MOSSORÓ/RN, 14 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:42
Audiência instrução designada para 15/08/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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28/07/2022 12:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/07/2022 15:51
Recebida a denúncia contra JOSE EDMARCOS FERREIRA
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18/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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