TJRN - 0808175-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808175-15.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo LUCIENE BARBOSA COSMO Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU QUE O VEÍCULO PERMANEÇA NO ESTADO DO RN PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE AO DEVEDOR, NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO DIAS APÓS À EXECUÇÃO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À PROIBIÇÃO DE REMOVER O BEM APREENDIDO DA COMARCA PELO PRAZO DE 05 DIAS.
DESACOLHIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM QUE OCORRE APÓS 05 (CINCO) DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel, inclusive para outra Comarca ou Estado. 3.
Precedentes (STJ, REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014; TJRN, Ag nº 2017.000323-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017; TJRN, Ag n° 2016.015748-7, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; TJRN, Ag n° 2016.013513-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; TJRN, Ag nº 2016.005603-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2017; TJRN, Ag n° 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 20271145) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804469-75.2023.8.20.5124, promovida em face deEZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA, deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, “que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora (...)”. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “não existe qualquer dispositivo legal que vede a remoção do veículo buscado e apreendido pelo credor, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário a uma das pessoas indicadas pelo credor, que poderá removê-lo e guardá-lo no lugar que entender mais adequado e sem mais ônus”. 3.
Defendeu que “a remoção do bem imediatamente após a retomado pelo Agravante para Comarca diversa da apreensão só trará benefícios o Agravado, uma vez que o valor das estadias no pátio do Agravante é preestabelecido, sendo possível saber o quantum será cobrado ao final – em caso da purgação da mora.
Em pátio estranho, o valor das estadias pode variar, sendo impossível precisar, ao final, o custo total para o Agravado.” 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se parcialmente a decisão agravada para autorizar a remoção do bem da comarca imediatamente após sua apreensão. 5.
Em decisão de Id 20732683 foi indeferida a tutela recursal. 6.
Devidamente intimada, a parte agravada não deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id 21421812. 7.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial. (Id 21453225) 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entregando-o à parte agravante, “que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora (...)”, pretendendo o recorrente que seja imediatamente após sua apreensão. 11.
Tal decisão não merece ser reformada. 12.
Impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 13.
Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 14.
Ademais, ante a ausência de purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, devem ser consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor. 15.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária, vejamos: "EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014) 16.
Portanto, considerando-se o dispositivo legal (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) e a interpretação conferida pelo STJ, a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ocorre tão somente após 5 (cinco) dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão, conforme determinado na decisão proferida pelo juízo a quo. 17.
Assim, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel. 18. É que, a partir do referido momento, o bem apreendido passa a integrar o patrimônio do credor fiduciário, ficando este autorizado a exercer os direitos de propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, inclusive retirando-o da Comarca ou do próprio Estado do Rio Grande do Norte ou alienando-o a terceiros. 19.
No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM NESTE ESTADO PELO DE PRAZO DE QUINZE DIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E NO CASO DE O DEVEDOR NÃO TER REALIZADO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2.
Considerando-se o teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e a interpretação conferida pelo STJ, a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ocorre após 5 (cinco) dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão. 3.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel. É que, a partir do referido momento, o bem apreendido passa a integrar o patrimônio do credor fiduciário, ficando este autorizado a exercer os direitos de propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, inclusive retirando-o do Estado do Rio Grande do Norte ou alienando-o a terceiros. 4.
Precedentes do TJRN (Ag n° 2016.015748-7, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Ag n° 2016.013513-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; Ag nº 2016.005603-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2017; Ag n° 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em dissonância do parecer ministerial.” (TJRN, Ag nº 2017.000323-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/68 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.931/04.
COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E MORA DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, CASO O DEVEDOR NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Observado o regramento previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1.969, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário de dispor licitamente do veículo, sobretudo quando a legislação, em momento algum, impõe que o veículo apreendido deva permanecer na sede do juízo até o prazo de defesa." (TJRN, Ag n° 2016.015748-7, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM MÓVEL PARA ESTADO DIVERSO POR PRAZO ALÉM DO DESTINADO À PURGAÇÃO DA MORA.
INADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO APREENDIDO SOMENTE ATÉ A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DA PRECLUSÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DESTINADO À PURGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DIREITO DE LIVREMENTE DISPOR DO BEM MÓVEL TÃO LOGO COMPROVADO QUE O DEVEDOR NÃO REALIZOU O PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Ag n° 2016.013513-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, MAS GARANTINDO A POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR ADIMPLIR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, VEDADO O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS.
PEDIDO RECURSAL DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA OCORRA APENAS MEDIANTE A QUITAÇÃO DE TODO O CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM NA PARTE EM QUE PROIBIU A REMOÇÃO DO BEM PARA FORA DA COMARCA.
POSSIBILIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EXCLUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2.
Para fins de o devedor purgar a mora e reaver o bem após a busca e apreensão, não é suficiente o pagamento das parcelas vencidas, sendo necessária também a quitação das vincendas, de modo que não pode subsistir a decisão agravada na parte em que vedou o vencimento antecipado das parcelas. 3.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel. 4.
Precedente desta Corte (Ag 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016). 5.
Agravo conhecido e provido." (TJRN, Ag nº 2016.005603-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/68 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.931/04.
COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E MORA DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, CASO O DEVEDOR NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Observado o regramento previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1.969, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário de dispor licitamente do veículo, sobretudo quando a legilação, em momento algum, impõe que o veículo apreendido deva permanecer na sede do juízo até o prazo de defesa." (TJRN, Ag n° 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016) 20.
Frise-se que, a despeito da inexistência de disposição legal acerca da vedação à remoção do bem para além dos limites de qualquer comarca ou Unidade da Federação, tal medida revela-se razoável, em atenção ao princípio geral de cautela do julgador, enquanto não decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida. 21.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808175-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
22/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:14
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808175-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI AGRAVADO: LUCIENE BARBOSA COSMO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 20271145) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804469-75.2023.8.20.5124, promovida em face deEZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA, deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, “que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora (...)”. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “não existe qualquer dispositivo legal que vede a remoção do veículo buscado e apreendido pelo credor, desde que entregue mediante termo de compromisso de fiel depositário a uma das pessoas indicadas pelo credor, que poderá removê-lo e guardá-lo no lugar que entender mais adequado e sem mais ônus”. 3.
Defendeu que “a remoção do bem imediatamente após a retomado pelo Agravante para Comarca diversa da apreensão só trará benefícios o Agravado, uma vez que o valor das estadias no pátio do Agravante é preestabelecido, sendo possível saber o quantum será cobrado ao final – em caso da purgação da mora.
Em pátio estranho, o valor das estadias pode variar, sendo impossível precisar, ao final, o custo total para o Agravado.” 4.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se parcialmente a decisão agravada para autorizar a remoção do bem da comarca imediatamente após sua apreensão. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, entregando-o à parte agravante, “que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora (...)”, pretendendo o recorrente que seja imediatamente após sua apreensão. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Tal decisão não merece ser reformada. 10.
Impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 11.
Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 12.
Ademais, ante a ausência de purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, devem ser consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor. 13.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária, vejamos: "EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014) 14.
Portanto, considerando-se o dispositivo legal (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) e a interpretação conferida pelo STJ, a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ocorre tão somente após 5 (cinco) dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão, conforme determinado na decisão proferida pelo juízo a quo. 15.
Assim, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel. 16. É que, a partir do referido momento, o bem apreendido passa a integrar o patrimônio do credor fiduciário, ficando este autorizado a exercer os direitos de propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, inclusive retirando-o da Comarca ou do próprio Estado do Rio Grande do Norte ou alienando-o a terceiros. 17.
No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM NESTE ESTADO PELO DE PRAZO DE QUINZE DIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E NO CASO DE O DEVEDOR NÃO TER REALIZADO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2.
Considerando-se o teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e a interpretação conferida pelo STJ, a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ocorre após 5 (cinco) dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão. 3.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel. É que, a partir do referido momento, o bem apreendido passa a integrar o patrimônio do credor fiduciário, ficando este autorizado a exercer os direitos de propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, inclusive retirando-o do Estado do Rio Grande do Norte ou alienando-o a terceiros. 4.
Precedentes do TJRN (Ag n° 2016.015748-7, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; Ag n° 2016.013513-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; Ag nº 2016.005603-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2017; Ag n° 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, em dissonância do parecer ministerial.” (TJRN, Ag nº 2017.000323-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/68 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.931/04.
COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E MORA DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, CASO O DEVEDOR NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Observado o regramento previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1.969, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário de dispor licitamente do veículo, sobretudo quando a legislação, em momento algum, impõe que o veículo apreendido deva permanecer na sede do juízo até o prazo de defesa." (TJRN, Ag n° 2016.015748-7, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM MÓVEL PARA ESTADO DIVERSO POR PRAZO ALÉM DO DESTINADO À PURGAÇÃO DA MORA.
INADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO APREENDIDO SOMENTE ATÉ A CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS DA PRECLUSÃO DO INTERREGNO TEMPORAL DESTINADO À PURGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DIREITO DE LIVREMENTE DISPOR DO BEM MÓVEL TÃO LOGO COMPROVADO QUE O DEVEDOR NÃO REALIZOU O PAGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Ag n° 2016.013513-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, MAS GARANTINDO A POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR ADIMPLIR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, VEDADO O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS.
PEDIDO RECURSAL DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA OCORRA APENAS MEDIANTE A QUITAÇÃO DE TODO O CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM NA PARTE EM QUE PROIBIU A REMOÇÃO DO BEM PARA FORA DA COMARCA.
POSSIBILIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EXCLUSIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2.
Para fins de o devedor purgar a mora e reaver o bem após a busca e apreensão, não é suficiente o pagamento das parcelas vencidas, sendo necessária também a quitação das vincendas, de modo que não pode subsistir a decisão agravada na parte em que vedou o vencimento antecipado das parcelas. 3.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel. 4.
Precedente desta Corte (Ag 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016). 5.
Agravo conhecido e provido." (TJRN, Ag nº 2016.005603-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2017) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA A QUO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/68 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.931/04.
COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E MORA DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, CASO O DEVEDOR NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Observado o regramento previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1.969, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário de dispor licitamente do veículo, sobretudo quando a legilação, em momento algum, impõe que o veículo apreendido deva permanecer na sede do juízo até o prazo de defesa." (TJRN, Ag n° 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016) 18.
Frise-se que, a despeito da inexistência de disposição legal acerca da vedação à remoção do bem para além dos limites de qualquer comarca ou Unidade da Federação, tal medida revela-se razoável, em atenção ao princípio geral de cautela do julgador, enquanto não decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida. 19.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 20.
Por essas razões, indefiro o pedido de suapensividade. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal 09 -
04/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808175-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI AGRAVADO: LUCIENE BARBOSA COSMO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., no qual a parte recorrente deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas recursais, já que os documentos juntados se referem a custas de processo originário (Processo n. 0804469-75.2023.8.20.5124). 2.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação de pagamento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 9 -
17/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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