TJRN - 0801394-48.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:02
Homologada a Transação
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14/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:48
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:05
Juntada de despacho
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801394-48.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA JOSE BARBOSA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelada: MARIA JOSE BARBOSA SILVA Advogado: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA FACIL ECONOMICA”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA CONCEDER DANOS MORAIS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dando provimento à Apelação da Parte Autora e negando provimento à ofertada pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA JOSE BARBOSA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA FACIL ECONOMICA”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde outubro de 2017 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.” Em suas razões recursais, o réu BANCO BRADESCO S/A, arguiu preliminarmente a existência da prescrição, uma vez que foi superado o prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º, do Código Civil, pois prescreve em 03 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil e que os descontos iniciaram em 2014, razão pela qual a demanda estaria atingida pela prescrição.
Ressalta que a parte autora firmou contrato de abertura de conta de depósito do tipo, à vista (conta corrente), conforme ela mesma confessa em exordial, ao afirmar ser correntista do banco réu, não havendo qualquer necessidade de se falar em juntada de contrato.
Defende que os extratos juntados aos autos, demonstram a clara utilização de diversos serviços que são de conta de depósito, o que descaracteriza o pleito autoral e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial, leia-se, apenas alguns saques no mês.
Argumenta ainda que o caso não enseja repetição de indébito, haja vista que não houve qualquer pagamento indevido efetuado pela parte autora e que não houve a má fé do credor.
Que o caso em comento não enseja danos morais, uma vez que não restaram comprovados e se trata de um mero aborrecimento.
A autora, MARIA JOSÉ BARBOSA SILVA, por sua vez, recorreu arguindo basicamente que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos para a mesma, pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Pediu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e consequentemente que seja o banco condenado por danos morais em valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, pugnando pelo não provimento do recurso.
Parte Autora não apresentou contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre a arguição da prescrição trienal para a propositura da ação, conforme incisos III e V do § 3º do art. 206 do CC, arguida pelo banco Apelante, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Nesse caso, tomando-se por consideração os argumentos supra, a sentença acertadamente determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, desde outubro de 2017 até a efetiva suspensão dos descontos, ou seja, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal desde a data do ajuizamento da ação em outubro de 2022, pelo que fica rejeitado o presente pedido visando aplicar o prazo prescricional trienal para o caso em comento.
Visto isso, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “Cesta Fácil Econômica”, em valor médio de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que usa a conta apenas para receber o seu benefício Previdenciário.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora contratou uma conta corrente e tinha ciência dos serviços que seriam cobrados, sendo que a própria movimentação financeira da parte autora demonstra que a utilização de sua conta corrente não é compatível com a natureza de conta-salário, pois foram utilizados outros serviços oferecidos pela Instituição, operações típicas de conta corrente.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Sobre a utilização de outros serviços na conta bancária da Autora, devo esclarecer que, após análise dos extratos, percebe-se que os atos mensais praticados pela consumidora não ultrapassam os limites dos atos isentos, conforme o artigo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, conforme foi bem pontuado pela sentença recorrida.
Assim, diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que o banco sequer juntou o contrato, onde pudesse demonstrar que tenha dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Ressalte-se que o Banco, além de não ter apresentado o contrato aos autos dando conta que a Autora havia consentido com tais cobranças, os extratos anexados tanto na inicial, como na defesa, demonstram que a conta era utilizada basicamente para saques e uso do cartão de débito, sem maiores utilidades que pudesse ensejar a cobranças das tarifas descontadas diretamente de sua conta.
Portanto, assiste razão à Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “Cesta Fácil Econômica”, não contratada.
Em se tratando da repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível da parte Autora, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
10/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:04
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2023 22:24
Juntada de custas
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28/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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