TJRN - 0858765-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0858765-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: VERONICA KELLE DE MACEDO Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo Banco do Brasil.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o débito remanescente atualizado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0858765-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: VERONICA KELLE DE MACEDO Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 3.694,47 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.375,03 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e três centavos), em favor da advogada Nadja Viana Barros, relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0858765-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: VERONICA KELLE DE MACEDO Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros (2) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VERÔNICA KELLE DE MACEDO em face do BANCO PAN S/A, BANCO DO BRASIL S/A e PRIMOR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intimem-se as partes executadas Banco Pan e Banco do Brasil, por seus advogados constituídos, pelo sistema e por AR a Primor Soluções Financeiras, em conformidade com o art. 513, I e II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 13.658,63 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858765-62.2022.8.20.5001 Polo ativo VERONICA KELLE DE MACEDO NOBRE DE QUEIROZ e outros Advogado(s): NADJA VIANA BARROS, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, WILSON SALES BELCHIOR, NADJA VIANA BARROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS PELAS RÉS.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS NESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DAS DEMANDADAS E PROVIDO O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, pela mesma votação, conheceu dos recursos, deu provimento à insurgência da autora e desproveu os apelos das rés, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Veronica Kelle De Macedo, Banco Pan S/A e Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0858765-62.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor das instituições financeiras, julgou o feito nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora para declarar nulo o contrato objeto destes autos, tornando definitiva a decisão de ID. 86560478 e para: CONDENAR os réus à devolução dos valores descontados indevidamente da autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês, desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENAR as partes rés em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Condeno as rés ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará em favor do BANCO PAN dos valores depositados na conta judicial.” Após aclaratórios, o julgado restou modificado no ponto: "CONDENAR as partes rés em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC)".
Inconformada, a parte autora aduz, em síntese, que: a) a repetição do indébito deve ser realizada em dobro; b) a sentença guerreada não observou parâmetros legais no que concerne á indenização por dano moral.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que se reforme a sentença atacada, deferindo e repetição em dobro do indébito e majorando os danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões do Banco Pan ao Id. 24700957 e do Banco do Brasil ao Id. 24700980.
Sem Contrarrazões da Primor Soluções Financeiras Ltda conforme certidão ao Id. 24700961.
Por sua vez, o Banco do Brasil apresentou apelação com os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, há carência de ação por ausência de interesse de agir; b) a contratação foi regular; c) inexistem danos morais e materiais.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com reforma integral da sentença.
Alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
O Banco Pan apresentou apelo, ocasião em que alega, em suma: a) “Os contratos foram assinados pelo autor por meio de assinatura eletrônica – biometria facial (demonstração em anexo), após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos da contratação e dando seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica – selfie”; b) inexiste ato ilícito; c) o valor depositado na conta da autora deve ser devolvido/compensado.
Pleiteia, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL Alega a parte insurgente que não há condição da ação, em virtude da falta de interesse de agir, pois não houve pretensão resistida.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e em função do direito fundamental de acesso ao Judiciário, não há necessidade de prévio requerimento extrajudicial para que seja legitimado o ingresso em Juízo, conforme assegurado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, resta caracterizada a pretensão resistida por parte do demandado que apresentou os meios inerentes à sua defesa, evidenciando-se inequívoco o interesse de agir.
Noutro ponto, sustenta a parte recorrente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, pois agiu apenas como intermediário da relação negocial.
Não obstante, observa-se que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito de parcelas, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de descontos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda.
Desse modo, refuto as preliminares alegadas. 2.
MÉRITO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisando-os conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, entendendo como não demonstrada a relação jurídica entre as partes litigantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral voltada à declaração de inexistência dos débitos debitados em virtude da contração de empréstimos consignados.
Em continuidade, vê-se que foi colacionado ao caderno processual o instrumento contratual que comprovaria a existência da relação jurídica, com a aposição da assinatura eletrônica que supostamente pertenceria a parte autora.
Em sede de réplica, contudo, a apelada nega veementemente a contratação, afirmando que o empréstimo consignado se firmou sem seu conhecimento, bem como a existência de fraude.
Feito tal introito, é preciso que se diga que em atenção ao tema 1.061 do STJ, entende-se que, em não sendo postulado pelo banco a realização de prova contundente - vg. exame pericial - apta a convencer o julgador quanto à regularidade da assinatura aposta no contrato e cuja autoria o consumidor afirma desconhecer, há de se dar procedência à pretensão de desconstituição do negócio jurídico alegadamente nulo.
Para ilustrar a posição da Corte Especial, confira-se a ementa do paradigma mencionado (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Na espécie, apesar do despacho saneador acerca da produção probatória, o Banco do Brasil quedou-se inerte, ao passo que o Banco Pan manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (certidão Id. 24700941).
Nesta perspectiva, não tendo as instituições financeiras se desincumbido do ônus que, como visto acima, lhes incumbia pela legislação processual civil, de rigor é a manutenção do julgado, para, portanto, desconstituir os empréstimos objeto de discussão.
Em decorrência desta compreensão, vê-se que caberá aos demandados restituírem os valores indevidamente descontados da parte autora.
Quanto à forma de restituição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Casuisticamente, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Por seu turno, em respeito aos precedentes desta Corte, tem-se que a realização de descontos bancários em decorrência de contrato cuja titularidade não se confirma é ensejadora do pagamento de compensação pela violação extrapatrimonial.
Tendo em vista a diversidade de vivências cotidianas que são capazes de gerar um abalo nos direitos da personalidade do indivíduo, é natural que a eventual indenização em tais casos seja bastante variável, especialmente diante da própria subjetividade inerente às demandas como a que ora é posta à apreciação.
A fim de cumprir o dever de objetividade e integridade que impõe a este órgão julgador, inclusive por força da disposição constante do art. 926 do Código de Processo Civil, extrai-se que, para o correto arbitramento do ressarcimento devido pelo abalo extrapatrimonial, o magistrado há de pautar a sua conduta em atenção às hipóteses similares anteriormente examinadas por si, bem como à jurisprudência acerca da temática.
Dessarte, inexistindo dúvidas quanto ao fato de que a recorrente fora efetivamente vítima de fraude e que esta, a seu turno, decorreu da inépcia da instituição requerida em cumprir os seus deveres encartados na legislação consumerista, tem-se que o montante indenizatório, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente ao atendimento dos propósitos desta condenação, como se pode conferir dos arestos adiante (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
DIGITAL APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL ARBITRADO CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR DEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL - 0801364-50.2021.8.20.5160.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 22.08.2022).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRANSFERIDAS PARA A FASE MERITÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ACOSTADO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PATAMARES FIXADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100926-90.2017.8.20.0153, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, em 09/12/2021).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800688-53.2021.8.20.5144, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 17/12/2021) Sobre tal condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, resta, tão somente aferir se o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente e em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
São Paulo: Revistas dos Tribunais) Entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu de forma devidamente fundamentada, bem como arbitrada em patamar razoável, qual seja, (10% do valor da condenação), estando em perfeita consonância com o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que se levou em consideração a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, motivo pelo qual não vejo o que ser alterado neste aspecto.
Por fim, cabível, na hipótese, a compensação do montante condenatório com aqueles importes que foram disponibilizados à requerente – ainda que sem sua autorização, conforme determinado na sentença.
Ante o exposto, vota-se por conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo da rés e dar provimento à irresignação autoral para, reformando a sentença, majorar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com repetição em dobro do indébito, a serem apurados em cumprimento de sentença, ambos pelos consectários legais acima especificado.
Mantém-se inalterados os demais termos do julgado a quo.
Diante do resultados das insurgências, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858765-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0858765-62.2022.8.20.5001 AUTOR: VERONICA KELLE DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A., PRIMOR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte demandada BANCO DO BRASIL S/A (ID 114209260), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858765-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA KELLE DE MACEDO REU: BANCO PAN S.A., PRIMOR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA • – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por VERÔNICA KELLE DE MACEDO NOBRE DE QUEIROZ em face da BANCO PAN S/A, PRIMOR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e o BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
A autora sustenta que recebe um benefício de pensão por morte previdenciária e que no dia 07/07/2022 foram realizados dois empréstimos fraudulentos em seu nome, cada um no valor de R$ 25.480,52 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Ao procurar a empresa ré para saber do que se tratavam os valores e informar da inexistência de contratação do empréstimo, foi comunicada de que este seria cancelado no prazo de 24 horas, o que não foi resolvido.
No mais, argumenta a fraude na contratação do empréstimo, uma vez que não houve a referida solicitação por parte da autora.
Requereu a tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos nos proventos da autora, o que foi concedido na decisão de ID. num. 86560478, para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque da autora, bem como determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a Inexistência do débito no valor de R$ 50.961,04 (cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), determinando que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Citado, O BANCO PAN apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir e no mérito aduz que há comprovação documental da celebração do contrato entre as partes, de forma que a autora assina o contrato por meio de biometria facial, além de ter recebido o valor referente ao empréstimo em conta de sua titularidade.
Rechaça a ocorrência de dano moral e pugna pela improcedência da ação.
A parte demandada BANCO DO BRASIL suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que não existe qualquer defeito ou vício nos serviços prestados pelo Banco Réu, vez que agiu sempre com probidade e boa fé.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Decisão que decretou a revelia da parte Primor Soluções Financeiras LTDA no ID. num. 105721753.
Autora apresentou réplica a contestação ID. n° 105935504.
Decisão de saneamento ID. n° 107077503.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. • – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que objetiva o reconhecimento da inexistência de empréstimo supostamente realizado por parte da autora, a qual requer que que haja a devolução em dobro das parcelas pagas, mais a indenização por danos morais.
Segundo consta da inicial, houve a efetivação de um falso contrato de empréstimo, no qual havia sido creditado o valor em sua conta no BANCO DO BRASIL.
Ademais, as parcelas do empréstimo realizado eram descontadas no benefício de pensão por morte que a autora recebia, totalizando um desconto mensal de R$ 1.520,00 (hum mil e quinhentos e vinte reais).
Para confirmar suas assertivas, juntou a autora à inicial os protocolos, conversas e documentos em que buscou com as demandadas para resolver o caso, além de extratos em que existia a cobrança da parcela do empréstimo supostamente fraudulento, como também documentos demonstrando que houve a formalização do pedido de cancelamento perante a PRIMOR soluções financeiras (ID. 86544991).
O caso está subsumido ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), equiparando-se o autor à condição de consumidor (art.17, do CDC).
Nesse diapasão, por um lado, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (CDC, artigo 14, caput, primeira parte).
Por outro lado, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (...) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, I e II, grifamos).
Com efeito, as empresas rés, em suas defesas, sequer analisaram a hipótese de fraude na contratação praticada por terceiros, aduzindo que tudo foi realizado nos conformes e pela autora, não se desimcumbindo, assim, de seu ônus de comprovar a regularidade e legalidade de tal operação.
Verifico que não restou devidamente comprovada a existência de um contrato assinado, em que demonstrasse a total ciência por parte da titular do empréstimo.
Sob esse prisma, as alegações de ausência de culpa e má-fé são inócuas, eis que à ré compelia comprovar a licitude da respectiva contratação, o que não foi feito.
Em verdade, restou comprovado que documentos da autora foram utilizados de forma indevida, incorrendo o banco em negligência quanto à análise da documentação apresentada pelo "cliente", permitindo a realização de um empréstimo, sem a segurança necessária de que as partes envolvidas seriam legítimas para tal negócio.
Nesse contexto, os réus agiram de maneira negligente, diante de algum estelionatário que se fez passar pela autora ou que utilizou-se fraudulentamente de seus documentos.
O BANCO PAN se limitou a trazer prints dos seus sistemas internos para demonstrar a legalidade da contratação, o que se demonstrou insuficiente para o deslinde do feito.
Ademais, ante a ausência de defesa pela parte PRIMOR soluções financeiras, entende-se que embora o pedido de cancelamento tivesse sido feito, este não foi cumprido, de forma que os descontos na conta da autora continuavam a serem realizados.
Não houve a diligência necessária para priorizar a segurança na referida transação financeira, fato esse que enseja a responsabilidade da parte demandada sob o prisma da teoria do risco da atividade.
Nesse viés, a súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a responsabilidade dos réus decorre do risco do empreendimento, sendo um fortuito interno quando se utiliza de documentos de terceiros alheios à relação para celebrar contratos de empréstimo pelo que se aplica ao caso em análise a teoria do risco da atividade.
Assim, revelou-se antijurídico o comportamento da instituição financeira ré, a atrair a incidência dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Observa-se que o BANCO DO BRASIL não esclareceu como se efetivou os descontos na conta da autora, se limitando apenas à alegação de ilegitmidade passiva.
Logo, faz-se necessário que haja a declaração de inexistência da relação jurídica em apreço.
Com relação ao pedido de restituição, esta deve ser feita na forma simples com base nos valores descontados, pois, é necessária a ocorrência de má-fé para que haja o dever de devolução das quantias em dobro.
No presente caso, tem-se que os descontos indevidos ocorreram por meio de fraude realizada por terceiro, logo, não se evidencia a má-fé do Banco.
No que concerne aos danos morais que a parte autora aduz ter sofrido, entendo que merecem prosperar.
Os réus foram negligentes ao não observar os procedimentos corretos de segurança ao realizar o contrato de empréstimo, devendo, por isso, responderem pelos danos.
Nota-se que a autora, a partir do primeiro dia de cobrança, teve que lidar com transtornos e aborrecimentos, visto que estava sendo cobrada por uma dívida que não contraiu.
Logo, deve ser feita a adequação do valor da indenização estabelecida a título de dano moral, levando-se em consideração a extensão do prejuízo moral experimentado.
Portanto, considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, verificando ser plausível e justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais em favor da autora. • – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora para declarar nulo o contrato objeto destes autos, tornando definitiva a decisão de ID. 86560478 e para: CONDENAR os réus à devolução dos valores descontados indevidamente da autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês, desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENAR as partes rés em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Condeno as rés ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará em favor do BANCO PAN dos valores depositados na conta judicial.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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