TJRN - 0803251-82.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:47
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025.
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02/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:22
Juntada de termo
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que foi homologado o valor exequendo no importe total de R$ 43.224,41 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos).
Constata-se ainda que a exequente apresentou manifestação informando o recebimento do valor de R$ 25.658,23 (conforme documentos de ID. 150942033 e 149515738), contudo, aduziu a existência de saldo remanescente no montante de R$ 17.566,18, pleiteando o levantamento da referida quantia, uma vez que não foi levantada tal quantia.
Conforme certidão acostada aos autos (ID. 147542292), realmente foi recebida pela exequente apenas o valor de R$ 25.658,23, inexistindo, até o momento, o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte autora.
Assim, constata-se que a integral quitação da condenação, fixada na quantia de R$ 43.224,41 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme sentença de ID. 124612255, ainda não foi alcançada.
Diante disso, intime-se a parte executada, Banco Itaú S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia remanescente de R$ 17.566,18, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Depositada a quantia devida ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE APODI em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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10/05/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 22:04
Juntada de diligência
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:00
Juntada de termo
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24/04/2025 14:30
Juntada de termo
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15/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO CERTIFICO, ainda, que não valores disponíveis para levantamento.
CERTIFICO, por fim, que a parte autora já recebe seu crédito, conforme telas abaixo.
Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o pagamento integral da dívida cobrada nestes autos, face os alvarás expedidos.
Apodi/RN, 3 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico a interposição do recurso ao E.
TJRN, todavia, sendo mantida a sentença prolatada em sua integralidade, conforme análise do ID. 144568275.
Considerando a inexistência de fato impeditivo a obstar o cumprimento do título judicial, bem como em consonância ao título judicial estabelecido nos autos (ID. 124612255), defiro o pleito da parte exequente (ID. 144592991), sendo assim, expeçam-se alvarás nos termos da sentença de ID nº 124612255, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
No mais, proceda ao cumprimento do título judicial, intimando a parte executada para levantar o valor a ser ressarcido (ID. 124612255 e 144568275).
Realizada as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:29
Juntada de despacho
-
07/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 15:31
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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06/12/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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05/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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22/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 03:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 25 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803251-82.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a quantia do bloqueio realizada nos autos (ID 122574291) NÃO está disponível para levantamento, conforme tela abaixo, supostamente porque a instituição bancária não a transferiu.
CERTIFICO, ainda, que a obrigação de transferência de valores bloqueados via Sisbajud é da instituição bancária onde restou localizado o montante.
CERTIFICO, por fim, que INTIMO a parte demandada/executada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante do Bloqueio Judicial onde conste o número de Identificação da Conta Judicial, a fim de comprovar o devido cumprimento da ordem judicial do bloqueio/transferência executada via Sisbajud.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de julho de 2024.
JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Secretaria (Assinado Digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
03/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/06/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/05/2024 07:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 05:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo: 0803251-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA VILANI DA CONCEIÇÃO BARBOSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Foi expedido alvará eletrônico de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente (ID.106997704), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, mediante a expedição dos alvarás em favor do exequente (ID.109430574 e 109452047), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 16 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/11/2023 12:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
05/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803251-82.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA REU: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:05
Juntada de termo
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
17/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:36
Processo Reativado
-
17/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2023 14:50
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/03/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 16:27
Juntada de custas
-
24/02/2023 04:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:13
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 08:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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