TJRN - 0803251-82.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA VILANI DA CONCEIÇÃO BARBOSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor integral do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual impugnação à penhora no prazo legal.
Os valores constantes nos autos já foram liberados para as partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, bem como houve a liberação do valor remanescente para a parte executada, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803251-82.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte exequente indicou que não percebeu o valor referente a quantia de R$ 24.962,80, decorrente do bloqueio judicial, no mesmo sentido, a secretaria judiciária certificou a indisponibilidade de transferência não foi efetivada pela instituição financeira (ID. 154237727).
No curso processual a executada realizou dois depósitos, o primeiro, na monta de R$ 20.785,81 (ID. 156621187), o segundo, no valor de R$ 9.055,14 (ID. 156623646), contudo, indicou que esse último foi realizado em caráter errôneo (ID.156623645).
Considerando o contexto dos autos, bem como o valor não adimplido de R$ 24.962,80 (ID. 154237727), ante a indisponibilidade do valor da penhora no SISCONDJ, sendo assim EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada no montante inadimplido mencionando, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Verificando o valor residual de R$ 4.878,15 devido a parte executada, expeça-se alvará em favor da instituição financeira, restituindo os valores presentes nos autos, mediante transferência do saldo em favor da conta de indicada no ID. 156623645.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803251-82.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que foi homologado o valor exequendo no importe total de R$ 43.224,41 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos).
Constata-se ainda que a exequente apresentou manifestação informando o recebimento do valor de R$ 25.658,23 (conforme documentos de ID. 150942033 e 149515738), contudo, aduziu a existência de saldo remanescente no montante de R$ 17.566,18, pleiteando o levantamento da referida quantia, uma vez que não foi levantada tal quantia.
Conforme certidão acostada aos autos (ID. 147542292), realmente foi recebida pela exequente apenas o valor de R$ 25.658,23, inexistindo, até o momento, o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte autora.
Assim, constata-se que a integral quitação da condenação, fixada na quantia de R$ 43.224,41 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme sentença de ID. 124612255, ainda não foi alcançada.
Diante disso, intime-se a parte executada, Banco Itaú S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia remanescente de R$ 17.566,18, sob pena de adoção de medidas coercitivas.
Depositada a quantia devida ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803251-82.2022.8.20.5112 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
MÉRITO: RECONHECIDA PARCIALMENTE A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DANO MATERIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE CONSIDERAR A RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM CARÁTER DOBRADO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE SE AMOLDAM ÀS BALIZAS FIXADAS EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela recorrida.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803251-82.2022.8.20.5112 promovido por FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA, proferiu sentença declarando a extinção da execução, nos termos a seguir transcritos: “...
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando a inexistência dos dados bancários, determino a intimação as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários a possibilitar o levantamento da monta no importe de R$ 43.224,41 (quarenta e três mil duzentos e vinte quatro reais e quarenta e um centavos).
Sendo informado os dados bancários e após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução de R$ 7.396,62 (sete mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte executada, de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência...”.
Nas razões recursais (Id. 26620251), o Banco apelante argumenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora estão incorretos e majorados indevidamente, pois os descontos teriam sido cessados em dezembro de 2022.
Aduz que “o depósito efetuado pelo banco em julho/2023 quitou integralmente a condenação, não havendo mais valores a serem pagos”.
Ainda, alega que no montante dos honorários e da multa foi acrescida indevidamente correção monetária e juros.
Em suma, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de modificar a sentença, para que “... seja reconhecido o excesso na penhora, com a liberação do referido montante para o Banco Apelante”.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 26620254). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não resta configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em avaliar se os cálculos homologados no Cumprimento de Sentença estão corretos ou foram excessivos.
A princípio, tenho como insubsistente a linha de argumentação recursal.
Isso porque, verifico que o Juízo de primeira instância já reconheceu, em parte, a procedência da impugnação da executada, ao constatar que a planilha do exequente apresentava um erro no cálculo do dano material, ao considerar período incorreto (julho/2019 a julho/2023).
Posteriormente, os valores foram corrigidos, o que ocorreu foi que o Magistrado deixou de homologar o valor apontado como devido pela instituição financeira, por considerar que esta não realizou a restituição do dano material em caráter dobrado, tendo sido indicada apenas na modalidade simples, conforme mostram as planilhas de Id 26620235 e 20767646.
Neste ponto, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, cuja fundamentação me filio (Id. 26620243): “...
Em complemento, diante do documento inserido nos autos, verifico que a planilha do exequente incorre em erro, pois pretende o levantamento do período equivalente a julho/2019 a julho/2023 (ID 108895005), sendo o período equivocado, eis que não existe registro financeiro dos descontos que legitime a incidência do dano material em tal período, logo, o exequente não cumpriu seu ônus processual (art. 373, I do CPC).
Todavia, deixo de homologar o valor apontado como devido pela instituição financeira (R$ 25.658,23 – ID 123650189), considerando que não realizou a restituição do dano material em caráter dobrado, existindo a indicação do valor, tão somente, na forma simples, conforme análise da planilha de ID 123650189 e 106997704.
Nesse viés, merece prosperar parcialmente a impugnação da executada (ID 108895005), somente ao período do dano material devido a consumidora, sendo cabível a devolução dobrada dos descontos de julho de 2019 a dezembro de 2022.
Ante o exposto, considerando o período do dano material e sua devolução em dobro, HOMOLOGO o valor de R$ 29.823,24 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte três reais e vinte quatro centavos), a ser acrescido dos honorários sucumbenciais e danos morais, perfaz a quantia da condenação a monta de R$ 43.224,41 (quarenta e três mil duzentos e vinte quatro reais e quarenta e um centavos), importe esse disponível nos autos, haja vista o valor depositado voluntariamente e o bloqueio realizado pelo SISBAJUD (ID 122574291).
Outrossim, mantenho o bloqueio realizado no ID 122574291, convertendo a constrição efetivada no valor de R$ 24.962,80 em favor do exequente, eis que não foi quitada a condenação, sendo o ato necessário para satisfação do pleito.
Por último, ressalto que existe valor a ser ressarcido à instituição financeira na monta de R$ 7.396,62 (sete mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), desta quantia bloqueada, quando realizada as deduções entre o valor devido as partes”.
Além disso, em relação às alegações recursais sobre a multa, não há como prosperar a pretensão do recorrente, pois observa-se claramente na planilha apresentada pelo exequente que o campo correspondente à multa está zerado, sem qualquer valor inserido a esse título, o que demonstra-se de acordo com o título executivo, o qual não fixou multa.
Assim, ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, sobretudo porque entendo que o Juízo a quo homologou os valores executados a título de danos materiais, honorários e juros moratórios em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803251-82.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803251-82.2022.8.20.5112 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo: 0803251-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA VILANI DA CONCEIÇÃO BARBOSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Foi expedido alvará eletrônico de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente (ID.106997704), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, mediante a expedição dos alvarás em favor do exequente (ID.109430574 e 109452047), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo: 0803251-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA VILANI DA CONCEIÇÃO BARBOSA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Foi expedido alvará eletrônico de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente (ID.106997704), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, mediante a expedição dos alvarás em favor do exequente (ID.109430574 e 109452047), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803251-82.2022.8.20.5112 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCA VILANI DA CONCEICAO BARBOSA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
VALOR APONTADO PELO BANCO REQUERIDO COMO LIBERADO QUE DIFERE E MUITO DO VALOR QUE ALEGA TER TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE EM SUA FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo da instituição demandada e deu provimento ao apelo da parte autora.
Nas razões dos seus aclaratórios (id 19564326), o banco embargante afirma que há omissão no julgado: “quanto ao refinanciamento realizado pela parte Embargada para quitação do empréstimo anterior.” Afirma que: “Do valor contratado de R$ 7.795,76, foi deduzida a quantia de R$ 5.150,76 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 596260217, cuja parte Embargada quis renegociá-lo.” Frisa que: “o valor contratado R$ 7.795,76 (com encargos), foi utilizado em parte para a quitação do empréstimo anterior no montante de R$ 5.150,76, e o valor residual de R$ 2.557,21 fora disponibilizado a Embargada em conta de sua titularidade, conforme comprovante abaixo”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para suprir a omissão apontada ou, subsidiariamente, que haja a compensação do crédito liberado por meio de TED.
Não foram apresentadas Contrarrazões. (id 19938740). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença ressaltando que o banco apelante não produziu prova na tentativa de demonstrar que efetivamente a parte autora contratou o serviço bancário controvertido.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (id 18683181).
Com efeito, acrescentou acertadamente o Magistrado de 1º grau que: “Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 88494141), o réu não comprovou documentalmente a disponibilização do valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Conforme consta no seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, tem-se que o valor liberado por meio do contrato em análise foi de R$ 7.707,97 (sete mil, setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), todavia a parte ré acostou aos autos cópia de TED em valor aquém, qual seja, R$ 2.557,21 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme ID 88494145, não havendo como relacionar tal documento com o contrato ora impugnado.
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN, de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença” (id 18683202 - Pág. 4 Pág.
Total – 123) (grifos) Ou seja, em que pese os argumentos sustentados pela instituição financeira de que houve contratação válida e que esta teve o objetivo de quitar dívida anterior, bem como creditar o remanescente na conta da parte autora, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, não restaram devidamente demonstrados nos autos, sobretudo quando não foi possível, com a prova coligida, relacionar os documentos com o contrato impugnado, tendo a matéria sido devidamente apreciada no pronunciamento embargado, não havendo que se falar em omissão, inclusive em relação ao pedido subsidiário, uma vez que não foram apresentados elementos de prova ou argumentos capazes de afastar a fundamentação empregada na sentença de que: “não comprovou documentalmente a disponibilização do valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC)”.
Como dito, o Acórdão embargado apreciou corretamente a matéria devolvida à instância recursal e concluiu que os elementos de provas colacionados aos autos não são aptos a comprovar as alegações da instituição financeira embargante, não merecendo qualquer retoque a fundamentação empregada na sentença, não tendo se desincumbido o recorrente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
21/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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