TJRN - 0800057-17.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 04:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
02/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
18/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:39
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800057-17.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IZAIAS FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Francisco Izaias Filho em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Alega a parte autora em síntese que: a) é cliente do Banco Demandado - BANCO BRADESCO S.A., em razão de uma conta bancária que possui, sob o nº 28747-4, agência nº 1038-3, conta essa que contratou exclusivamente com objetivo de receber o benefício previdenciário de aposentadoria; b) ao retirar um extrato bancário, percebeu que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta quantias mensais nos últimos anos que chegam a R$ 92,22 (noventa e dois reais e vinte e dois centavos), referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de CESTA B.EXPRESSO4; c) tais descontos vinham sendo efetuados pelo o Banco Demandado há tempos, contudo nunca percebeu, vez que sempre acreditou que os valores em sua conta estavam corretos; d) jamais contratou o serviço CESTA B.EXPRESSO4 ou utilizou a tarifa da empresa demandada, na verdade a parte autora usa a conta bancária UNICAMENTE PARA RECEBER O VALOR REFERENTE AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO SE PODE OBSERVAR NOS EXTRATOS ANEXADOS NOS AUTOS, logo os valores descontados a título de CESTA B.EXPRESSO4, são indevidos, pois jamais foi celebrado contrato para receber ou utilizar referidos serviços; e) os descontos recorrentes por anos vêm ocasionando assim um grande prejuízo, não só de ordem material, mas principalmente de ordem moral, pois é muito danoso para a parte demandante ver seus rendimentos serem diminuídos significantemente mês a mês com os descontos referente a tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de CESTA B.EXPRESSO4, que sequer foi autorizada ou contratada.
Estamos falando aqui de uma pessoa hipossuficiente e que vive e ajuda no sustento de sua família unicamente com o benefício previdenciário que recebe mensalmente; Por fim, requereu o cancelamento da cobrança mensal da tarifa sob a rubrica CESTA B.EXPRESSO4; o julgamento procedente da ação, reconhecendo a tarifa cobrada como amostra grátis, desde o início das cobranças, e condenando o BANCO BRADESCO S.A., a proceder com a repetição do indébito com o ato de devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados antes (últimos 05 anos) valor este que atualmente perfaz 3.093,60 (três mil, noventa e três reais e sessenta centavos).
Contestação apresentada em ID 96596991.
Ata de audiência de conciliação em ID 98366241, restando o acordo infrutífero.
Impugnação à contestação apresentada em ID 99179795.
Em despacho de ID 111023064, este juízo determinou a intimação da parte autora para informar se reconhece sua assinatura na documentação apresentada no ID 96596991 - Pag.10-12, bem como se em algum momento de sua vida possuiu capacidade para assinar seu nome completo em documentos.
O prazo decorreu sem a manifestação do autor, conforme ID 112834386.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com relação a preliminar de prescrição, não merece prosperar. É que o autor não pode ser prejudicado, de modo que o prazo prescricional iniciou sua contagem da data de pagamento do último desconto.
Além disso, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito prescreve em 10 (dez) anos (EREsp 1523744, REsp 1951988).
No que tange a falta de interesse de agir, também afasto essa preliminar, pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ressalte-se que este juízo inverteu o ônus da prova.
Constata-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação de serviços com o Banco de Bradesco S/A, apresentando-se o demandante como o destinatário final do produto contratado, conforme negócio jurídico anexado no ID 96596992.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - BRADESCO EXPRESSO”, bem como afirma que o serviço contrato pela autor será denominado "cesta de serviços", conforme ID 96596992 - Pag.06.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar que não realizou a contratação do serviço que está sendo discutido nos autos.
Consta nos autos, o instrumento contratual atinente a contratação do serviço prestado, devidamente assinado pela parte autora, bem como os extratos da movimentação da conta bancária do autor (ID 96596992 e 96596994).
Ou seja, o consumidor aderiu a prestação de um serviço do banco demandado, não existindo evidências de má-fé do réu, pois as parcelas eram descontas do seu benefício de maneira devida, conforme os termos estabelecidos no contrato.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de termo de adesão a produtos e serviços e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento que os valores seriam descontos do seu benefício previdenciário.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Observa-se que o RG da parte autora, anexado no ID 94671793, consta que no momento da assinatura ele estava "impossibilitado de assinar", em contrapartida, este juízo determinou sua intimação para se manifestar acerca da sua suposta assinatura nos contratos apresentados pela banco demandado, bem como anexar documentos que constassem a sua assinatura, ocorre que, o prazo decorreu sem a devida manifestação do autor.
Com isso, entendo que o autor não demonstrou que a sua assinatura diverge das assinaturas apresentadas nos contratos bancários.
Com efeito, cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, neste caso o fato de estar "impossibilitado de assinar" os supostos contratos bancários que foram apresentados pelo banco demandado.
Ex positis, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Diante das provas que foram acostadas aos autos, percebo que a parte ré comprovou o seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação do serviço, conforme ID 96596992.
Assim, ficou devidamente comprovado a contratação do serviço prestado pelo banco demandado que está sendo objeto da lide (ID 96596992), tendo em vista que foi realizado pela autora no dia 13/10/2013.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Daí a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 07:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/01/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800057-17.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IZAIAS FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Visando maiores esclarecimentos acerca da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se reconhece como sua a documentação apresentada no ID 96596991 - Pag.10-12, bem como se em algum momento de sua vida possuiu capacidade para assinar seu nome completo em documentos.
Além disso, no prazo determinado acima, o autor deve juntar outro tipos de documentos pessoais que constem a sua assinatura, quais sejam, carteira de trabalho, título eleitoral, entre outros que possuam a sua assinatura.
Após o decurso de prazo, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS FILHO em 03/08/2023.
-
05/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800057-17.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IZAIAS FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS FILHO em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAIAS FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:41
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 10:10 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
11/04/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023, Às 10:10, Fórum de São João do Sabugi/RN.
-
11/04/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:29
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 10:10 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
07/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001537-71.2011.8.20.0112
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ceci Gurgel Lopes e Sousa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2011 00:00
Processo nº 0806033-70.2015.8.20.5124
Banco Cruzeiro do Sul
Wilkey de Oliveira Benevides
Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2015 16:39
Processo nº 0918559-14.2022.8.20.5001
Deyse Cristine Urbano Cabral de Almeida
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 17:52
Processo nº 0918559-14.2022.8.20.5001
Deyse Cristine Urbano Cabral de Almeida
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 17:33
Processo nº 0854854-42.2022.8.20.5001
Jone Marques Magalhaes - ME
Francisca Medeiros Bezerra
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 15:31