TJRN - 0854854-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854854-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONE MARQUES MAGALHAES - ME REU: FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BLEYDE MARLUCE MEDEIROS BEZERRA, FRANCISCA ARTELUCIA MEDEIROS BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 149085606, verifica-se que a parte deixou de observar o instrumento procuratório anexado no Id. 136244137, padecendo de sorte o arrazoado.
Relativamente ao prosseguimento do feito, retornem os autos à Secretaria Unificada para cumprimento dos atos de intimação do decisório de Id. 145854570 e, em sendo o caso, promovendo-se a certificação do decurso do prazo sem que a(s) parte(s) tenha(m) apresentado manifestação.
Após, conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854854-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONE MARQUES MAGALHAES - ME REU: FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA, BLEYDE MARLUCE MEDEIROS BEZERRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de locupletamento fundada em nota promissória ajuizada por JONE MARQUES MAGALHAES - ME em desfavor de FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA, partes qualificadas.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor da nota promissória constante no Id. nº 85733000, tendo nominado a demanda como ação de locupletamento.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Processo suspenso em decorrência da notícia de falecimento da parte ré (Id. 122386881).
As sucessores/herdeiras BLEYDE MARLUCE MEDEIROS BEZERRA e FRANCISCA ARTELUCIA MEDEIROS BEZERRA, requereram a sua habilitação e apresentaram defesa (Id. 136244147), arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defende, em síntese, a inexistência de relação jurídica.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 138785209. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição.
DAS PRELIMINARES No concernente à inépcia da inicial, não merece ser acolhida a preliminar, pois a simples apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a presente demanda, estando adequada e havendo necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à prescrição, pretende a parte autora a cobrança da quantia descrita na nota promissória.
Sob esse prisma, optou o demandante pelo ajuizamento da presente ação de locupletamento diante da prescrição executiva da ação cambiária.
Nesse sentido, considerando-se que o art. 48 do Decreto nº 2.044/98 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento fundada em nota promissória, aplica-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, inc.
IV, do Código Civil, com seu termo inicial do exaurimento da prescrição da ação executiva. É este o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1.
O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2.
A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3.
Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4.
Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.323.468/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Nessa linha de raciocínio, tem-se que a execução da nota promissória prescreve em 3 (três) anos contados da data do vencimento do título, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.633/66).
Assim, atentando-se à nota promissória anexada no Id. 85733011, verifica-se que o vencimento do título ocorreu no dia 27/07/2016, com a prescrição da ação executiva em 27/07/2019.
Por conseguinte, aplicando-se o prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de locupletamento, resulta-se no termo final a data de 27/07/2022 para o exercício do direito autoral.
Dessa forma, uma vez que a ação foi proposta no dia 21/07/2022, afasta-se, portanto, a ocorrência da prescrição.
Por fim, padece de sorte o arrazoado pela parte autora em réplica com relação a ausência de instrumento procuratório, uma vez que a procuração em nome da herdeira BLEYDE MARLUCE MEDEIROS BEZERRA foi devidamente anexada no Id. 136244137.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) rejeito a preliminar e prejudicial de mérito levantada em defesa; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. e) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação da parte ré FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA, fazendo constar o ESPÓLIO DE FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA, representado pelas herdeiras BLEYDE MARLUCE MEDEIROS BEZERRA e FRANCISCA ARTELUCIA MEDEIROS BEZERRA.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 19:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854854-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONE MARQUES MAGALHAES - ME REU: FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a emenda à inicial requerida no Id. 124385882, determina-se: a) em decorrência do falecimento da parte requerida, a Secretaria unificada promova a substituição processual da ré FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA por BLEYDE MARLUCE MEDEIROS BEZERRA - CPF nº *23.***.*96-04; b) cite-se a ré no endereço indicado no Id. 124385882; Advirta-se a requerida que, na primeira manifestação aos autos deverá indicar, caso exista, outros herdeiros/interessados. c) restando infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da demandada.
Admoeste-se que a sua inércia ensejará a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido.
Em caso de inércia autoral, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854854-42.2022.8.20.5001 AUTOR: JONE MARQUES MAGALHAES - ME REU: FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA DECISÃO Vistos etc.
Em certidão de Id. 104246734 foi informado o falecimento da ré, antes mesmo da sua citação.
Assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 313, I do CPC.
Intime-se o advogado da requerente para promover a habilitação dos herdeiros ou interessados.
Advirta-se que a inércia do demandante ensejará na extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inc.
I do CPC.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854854-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONE MARQUES MAGALHAES - ME REU: FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 04/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Indefere-se o pedido de Id. 106404201, no que se refere a citação dos herdeiros.
Ademais, levando-se em conta que o falecimento da requerida se deu em 30/8/2020 - anos antes do ajuizamento da ação (Id. 104246753), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da regra da não surpresa, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito pelo reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da verificação de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Atente-se, sobretudo, às especificidades das questões relacionadas à legitimidade do espólio e abertura de inventário.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:10
Audiência conciliação cancelada para 30/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 13:10
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854854-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONE MARQUES MAGALHAES - ME REU: FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Retire-se de pauta de audiências.
Em seguida, intime-se a parte promovente para ciência da notícia do óbito da ré e para diligenciar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854854-42.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JONE MARQUES MAGALHAES - ME Réu: REU: FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam a audiência de Conciliação, na modalidade de videoconferência, designada para o dia, 30/08/2023 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250, O acesso à Sala de Audiências virtuais deverá ser realizado pelo link indicado no rodapé.
Se a demandada requerer e justificar acompanhar o ato de maneira presencial, a audiência será híbrida, caso em que ficarão disponíveis os equipamentos eletrônicos da Sala de audiências desta Unidade, para uso das partes ou advogados.
Em todos os casos, permanecem as advertências: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do CPC). 2.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, § 8º do CPC). 3.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (Art. 334, § 10º do CPC). 4.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do CPC, a audiência não será realizada. (Art. 334, § 4º, inciso I do CPC) 5.
O prazo de defesa escoará de acordo com o art. 335 do CPC.
Natal/RN, 12 de julho de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal (link curto) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg3MjEwMTAtZDBjZC00YTdmLTkyNTAtYzkzYTc3MDk1Yzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%220715fffe-a48e-4b2c-97c4-07f29545a548%22%7d -
12/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:32
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:55
Audiência conciliação cancelada para 13/06/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:47
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:54
Outras Decisões
-
22/07/2022 14:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/07/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/07/2022 15:34
Juntada de custas
-
21/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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