TJRN - 0802805-23.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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16/09/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802805-23.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 14 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802805-23.2024.8.20.5108 Requerente: FRANCISCA CUSTODIO DA SILVA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e restituição dos valores em dobro com pedido liminar de suspensão dos descontos ajuizada por FRANCISCA CUSTÓDIO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício, e que após requerer os extratos bancários, verificou que os descontos somavam aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), e nos meses seguintes foram descontados valores mensais de R$ 21,66 (vinte e um reais e sessenta e seis centavos) e R$ 17,45 (dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável.
Assim, requer a procedência dos pedidos com a anulação do débito em relação à sua pessoa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado com indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Despacho no ID nº 126644392 deferiu a gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 130467332, ocasião em que suscitou as preliminares de impugnação à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a demora no ajuizamento da ação, a inaplicabilidade da repetição de indébito e ausência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 132746156), impugnando a defesa apresentada e alegando fraude na assinatura do contrato.
Decisão de saneamento no ID 135013375 fixou os pontos controversos, indeferiu a antecipação da tutela e distribuiu o ônus da prova.
Petição no ID 136228890 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID 139987610 indeferiu a prova oral.
Decorrido o prazo, as partes mantiveram-se inertes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, o cerne da discussão processual é a validade da contratação de empréstimo consignado por parte da autora.
Enquanto a requerente aduz que houve fraude por parte da instituição bancária quando realizou o negócio jurídico, o réu sustenta que a requerente tinha total ciência do que estava contratando, sendo a relação jurídica plenamente válida, e por conseguinte, o débito regularmente cobrado pelo requerido.
Compulsando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a parte ré foi atribuído o ônus da prova, no entanto, deixou de requerer a produção de prova pericial para sustentar a autenticidade da assinatura constante no contrato anexado aos autos.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi atribuído, motivo pelo qual o negócio jurídico deve ser considerado inválido e, por conseguinte, haver a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da promovente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese o promovido ter juntado comprovantes de transferências de valores à requerente, que, cumpre destacar, não foram impugnados pela autora, esses documentos se prestam, tão somente, a indicar o valor a ser abatido/compensado na condenação imposta ao demandado, não servindo como prova da validade ou regularidade da relação jurídica.
Desse modo, resta evidente que os descontos efetuados na aposentadoria percebida pela demandante são indevidos, ensejando a repetição do indébito de forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se, ainda, que restou incontroversa a disponibilização de valores à autora, mediante transferência para sua conta, de sorte que referida quantia deverá ser compensada, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa.
Ademais, é evidente que a ocorrência de descontos mensais indevidos em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar pelos danos morais ocasionados, segue-se na apuração do quantum indenizatório.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Diante do exposto, considerando tudo que dos autos consta, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: a) DECLARAR a desconstituição de débito referente contratação do empréstimo consignado de nº 010016 425909 descrito na inicial; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente nos proventos da requerente, devidamente corrigidos desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) DEFIRO a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autor, recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juros ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, 26 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:43
Decorrido prazo de . em 17/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:44
Outras Decisões
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20/11/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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12/09/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:01
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2024 15:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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23/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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