TJRN - 0818212-90.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818212-90.2024.8.20.5004 REQUERENTE: FATIMA MARIA BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, decido.
Conforme verificado nos autos, não foi localizado nenhum bem penhorável da parte executada, bem como a parte exequente não indicou novos bens à penhora, assim como não mais se manifestou nos autos.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818212-90.2024.8.20.5004 Polo ativo FATIMA MARIA BARROS DO NASCIMENTO Advogado(s): LICIANE DA SILVA BULHOES NASCIMENTO Polo passivo ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº : 0818212-90.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR ADVOGADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - OAB SP347922 e JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ - OAB SP392282-A RECORRIDO: FATIMA MARIA BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): LICIANE DA SILVA BULHOES NASCIMENTO - OAB RN22186-A RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Prioridade na Tramitação (Autora): Acolho pedido de prioridade na tramitação do presente processo em virtude de a parte autora ser pessoa idosa, com fulcro no art. 3°, §1°, inciso I, da lei 10.741/03. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Dos Efeitos da Revelia (Ré): De acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a demandada quando esta não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pela mesma incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: A autora relata que é beneficiária de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sob o nº de benefício 180.093.039-6, recebendo seu benefício junto ao Banco Bradesco.
Ocorre que, recentemente, consultando seu histórico de créditos na página meu INSS, descobriu que existem alguns descontos que se referem à “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, iniciando no mês de dezembro/2023, no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), sendo majorado para R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em janeiro/2024, permanecendo até julho/2024, quando a autora tomou conhecimento e solicitou o cancelamento junto ao INSS. À vista disso, requer o pagamento referente à indenização por danos materiais (repetição do indébito) relativa às parcelas descontadas, bem como por danos morais pelo ocorrido.
Por sua vez, a ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa.
Ato contínuo, ante à narração fática e aos elementos probatórios trazidos aos autos pela parte autora, restou caracterizada a prática abusiva cometida pela ré, uma vez que perfectibilizou contrato, sem a anuência da requerente, que ensejou descontos no benefício previdenciário de tal.
Esse contexto se encaixa perfeitamente nos moldes do art. 39, incisos IV, V e VI, do CDC.
A fim de reforçar o entendimento exposto, cita-se jurisprudência deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO DE TÉCNICA DO INSS COM ENTIDADES DE CLASSE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PESSOA IDOSA.
REDUÇÃO POR LONGO PERÍODO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
CARÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, determina a suspensão dos descontos, sob pena de multa, condena a recorrente a repetir o indébito em dobro e a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais.2 – Constada a presença do pedido da assistência judiciária gratuita no Juízo originário, sem manifestação a respeito, considera-se o deferimento tácito dela, motivo por que se dispensa o recolhimento do preparo, conforme o entendimento do STJ (AgRg nos EAREsp: 440971/RS; EDv nos EREsp: 1504053/ PB e Súmula 481).3 – O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário, por isso, inexistindo esse consentimento, afigura-se ilícito o desconto levado a efeito em benefício da associação de classe, a justificar a repetição do indébito, em dobro, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também, a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável do benefício previdenciário de pessoa idosa, que recebe parcos recursos, por longo período, atingindo-lhe o mínimo existencial, capaz de gerar abalo emocional incomum, que ultrapassa o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar, jamais considerado situação comum do dia a dia.5 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00, estabelecido na sentença, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações.8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das condenações.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA1º Juiz Relator.
Assim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186, do CC, cometido pela requerida.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a autora o direito de ser restituída na repetição do indébito, no valor de R$ 1.240,18 (um mil duzentos e quarenta reais e dezoito centavos), considerando o histórico de descontos anexado aos autos pela requerente (ID 134206322).
Vê-se, também, a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico incomum à demandante que extrapola o instituto do mero dissabor cotidiano, visto a considerável diminuição do seu benefício previdenciário, sendo a autora pessoa idosa, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CONDENO a parte ré, na repetição do indébito, no valor de R$ 1.240,18 (um mil duzentos e quarenta reais e dezoito centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito RECURSO: O recorrente, preliminarmente pugna pelo desentranhamento de documento de id. 13890972 e pelo benefício da justiça gratuita alegando que se trata de associação sem fins lucrativos, no mérito pela reforma da sentença pela improcedência dos danos.
CONTRARRAZÕES: Refuta os argumentos do Recurso, e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Embora tempestiva a insurgência, não houve o recolhimento do preparo, assim, o recurso não merece prosperar em razão da deserção, explico.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica” (REsp 1281360/SP, 4ª T, Rel.
Mini.LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016), situação inocorrente à espécie.
Para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso à Justiça, é preciso que a pessoa jurídica demonstre a sua hipossuficiência econômica, não sendo suficiente, apenas, a alegação genérica da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Assim dispõe a Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A despeito do alegado pelo recorrente mesmo que se trate de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, conforme se depreende na Ata e Estatuto anexos, os referidos documentos não comprovam condição que ensejasse a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, que não prevê tal medida.
O entendimento adotado corresponde ao do STJ, a respeito: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, 2ªS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ªS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe de 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/05/2014; Rcl 17.915/MG, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/04/2014; Rcl: 42527/PR 2021/0359220-3, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10/12/2021; no mesmo sentido, é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” Pelo exposto, rejeito o pedido de gratuidade de justiça, voto no sentido de não conhecer do recurso e o declaro deserto, por falta de preparo.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
10/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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