TJRN - 0880844-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0880844-64.2024.8.20.5001 Autor: JESSICA DA SILVA FIGUEIREDO Réu: Município de Natal SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JESSICA DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado.
A parte autora alegou, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Município de Natal para exercer a função de Agente Administrativo, com sucessivas prorrogações contratuais no período de janeiro de 2019 a abril de 2022.
Sustentou que as renovações contratuais desvirtuaram a natureza excepcional e temporária do vínculo, tornando-o nulo.
Com base na nulidade do contrato, pleiteou a condenação do ente demandado ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado, no montante de R$ 6.611,07 (seis mil, seiscentos e onze reais e sete centavos).
Juntou documentos, incluindo ficha funcional, aditivos contratuais e planilha de cálculo (Id. 137511861, 137511873, 137511874, 137511876, 139431073, 139431074).
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (Id. 144614813), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária e de suas prorrogações, afirmando a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a inaplicabilidade das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo o direito ao FGTS.
Mencionou que as prorrogações foram autorizadas por decisão judicial em Ação Civil Pública.
A parte autora apresentou réplica (Id. 147404712), rechaçando a prejudicial de prescrição e reiterando os termos da inicial, reforçando a tese de nulidade contratual devido às sucessivas renovações e o consequente direito ao FGTS, com base em precedentes dos Tribunais Superiores.
Por meio da decisão de Id. 152043239, o feito foi sobrestado em razão da seleção do Processo nº 0816129-23.2023.8.20.5106 como representativo de controvérsia pela Turma de Uniformização.
Após o julgamento do referido paradigma, a suspensão foi revogada e determinado o prosseguimento do feito (Id. 152116562). É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito da prescrição.
A parte ré arguiu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 29/11/2024, encontram-se prescritos os créditos cuja exigibilidade seja anterior a 29/11/2019.
Assim, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas pleiteadas anteriores a essa data.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se as sucessivas prorrogações de contrato de trabalho temporário firmado entre as partes configuram desvirtuamento do vínculo a ponto de ensejar o direito ao recebimento de verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A parte autora fundamenta seu pedido na tese de que as renovações contratuais sucessivas nulificam o contrato temporário, atraindo a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320).
A Administração Pública, de fato, pode realizar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme autoriza o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No entanto, a questão posta em juízo já foi objeto de pacificação pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em sessão de 31/03/2025, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0817131-28.2023.8.20.5106, que firmou tese de julgamento convertida na Súmula 82/2025 da TUJ, com o seguinte teor: "COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF." No caso dos autos, a parte autora não alega qualquer vício na origem da contratação, mas fundamenta sua pretensão de nulidade exclusivamente nas sucessivas prorrogações.
Os aditivos contratuais juntados (Id. 139431074) indicam que as renovações foram motivadas pela necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço de saúde, inclusive com amparo em decisão judicial proferida em sede de Ação Civil Pública.
Dessa forma, aplicando-se o entendimento uniformizado e vinculante da Turma de Uniformização, ainda que se reconheça o desvirtuamento da contratação temporária pelas sucessivas renovações, tal fato, por si só, não confere à parte autora o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, uma vez que não há alegação ou comprovação de vício de nulidade na origem do contrato.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto aos créditos anteriores a 29/11/2019.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A -
27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:30
Outras Decisões
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21/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106
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02/04/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0880844-64.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JESSICA DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de demanda proposta por JESSICA DA SILVA FIGUEIREDO em face de Município de Natal, no qual pleiteia o pagamento do valor de R$ 6.611,07 (seis mil seiscentos e onze reais e sete centavos), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre toda a remuneração mensal da Requerente de todo o período laborado 01/2019 à 04/2022 CONFORME FICHA FINANCEIRA RETIRADA no portal do servidor.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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