TJRN - 0800306-48.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800306-48.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: EUFRASIO PAULINO DOS SANTOS Parte demandada: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação ordinária de cobrança movida por Eufrásio Paulino dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte (IPERN), também qualificado, objetivando o pagamento da correção monetária e dos juros de mora referentes ao seu salário de 2018 e o correspondente 13º salário.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A partir da qualificação juntada à exordial, observo que o autor, apesar de ter 63 (sessenta e três) anos de idade, conforme aponta seu documento de identificação acostado ao Id. 146024969, trata-se de pessoa incapaz, como apontado pela certidão de curadoria juntad aos autos (Id. 146024975).
Em tais casos, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, assim estabelece: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Assim, não vejo outro caminho senão RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a lide.
Desse modo, a extinção da demanda é a medida cabível.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Como o art. 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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