TJRN - 0818822-58.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINI GOMES PAIVA DO MONTE em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818822-58.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: PRISCYLA CRISTINI GOMES PAIVA DO MONTE Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requer, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação à Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial das partes autoras e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Dos Termos Gerais da Oferta / Da Falta de Provas Hígidas / Da Correção Tempestiva da Pontuação / Do Erro Evidente Facilmente Constatável pelo Consumidor / Da Ausência Responsabilidade Civil Objetiva / Da Inexistências de Danos Morais e/ou Materiais / Do Mero Aborrecimento: A parte autora alega que é beneficiária do programa de pontos/milhas oferecido pela parte ré intitulado TUDOAZUL e, na data de 09 de outubro de 2024, a demandada ofertou a adesão ao "Clube Básico" no seu plano anual de assinatura que prometia conceder ao assinante 1.000 pontos/milhas no ato da adesão, mais um bônus de 22.000 pontos/milhas no primeiro mês e 20.000 pontos/milhas nos meses subsequentes até o término do contrato de 12 (doze) meses.
Após, confiando na oferta publicitária da ré, a autora afirma que assinou o plano anual, sendo, a princípio, creditados os pontos/milhas de acordo com o contrato, ou seja, 1.000 pontos/milhas de adesão e 22.000 pontos/milhas como bônus inicial.
Entretanto, segundo a requerente, a empresa aérea, de maneira unilateral, retirou os 22.000 pontos/milhas creditados como bônus, o que configurou um claro descumprimento contratual.
Após, a demandante assevera que tentou, em várias oportunidades, reaver os pontos/milhas retirados indevidamente, mas não obteve êxito e ao tentar cancelar o seu plano, sustenta que foi informada pela demandada que, caso optasse pelo cancelamento, ficaria impedida de aderir a qualquer outro plano que oferecesse bônus no prazo de 01 (um) ano, acrescido da aplicação de multa de 06 (seis) meses.
Em razão do acima exposto, a parte autora busca a restituição de um total de 254.000 pontos/milhas (1.000 mensais por 12 meses, 22.000 bônus no primeiro mês e 20.000 do segundo ao décimo segundo mês).
Na hipótese de não restituição dos pontos, requer que a ré seja condenada a pagar o valor equivalente em moeda corrente, correspondente a R$ 17.780,00, calculando com base no valor de mercado de R$ 70,00 por 1.000 pontos.
Para tanto, cita jurisprudência que reconhece a natureza patrimonial e a possibilidade de penhora de milhas aéreas.
Finalmente, a autora pede a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes da conduta abusiva e ilícita da ré, que gerou transtornos, abalo à dignidade e integridade emocional, e desrespeito aos seus direitos como consumidora.
O valor da indenização deve ter caráter compensatório e punitivo, visando reparar o sofrimento e inibir novas condutas abusivas.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a empresa demandada informa que a parte autora optou pelo Plano 1.000 Anual, não havendo, portanto, respaldo para a reivindicação dos benefícios do plano 20.000 pontos.
Ato contínuo, Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme Decisão (ID. 141403554), diante da necessidade de uma melhor instrução processual.
Por sua vez, a parte ré apresentou uma defesa genérica alegando que a legislação aplicável aos contratos de transporte aéreo doméstico é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por ser uma lei especial que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão de suas peculiaridades e atualizações constantes.
Por conseguinte, a empresa rechaça a inversão automática do ônus da prova, afirmando que a parte autora não demonstrou verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência, e defende a validade de suas telas sistêmicas como prova, citando artigos do CPC e jurisprudências.
A defesa da AZUL sustenta a ausência de conduta ilícita, alegando que a parte autora, na verdade, adquiriu o "Plano 1.000 Anual", que possui um valor e bonificações significativamente menores do que o "Plano 20.000 Anual", cujos benefícios estão sendo pleiteados.
A empresa afirma, ainda, que a retirada dos pontos inseridos erroneamente não caracteriza falha na prestação de serviço, pois o princípio da vinculação à oferta não ampara o consumidor que tenta adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço de mercado.
Em relação aos danos materiais, a AZUL impugna o pedido de indenização, reforçando que os pontos foram computados e retirados equivocadamente, e que a empresa agiu em estrita conformidade com os termos contratuais.
Argumenta que a parte autora não comprovou a existência de um dano material efetivo, e que os danos materiais não podem ser presumidos, sendo indispensável a prova do nexo de causalidade.
Além disso, a empresa rechaça o pedido de ressarcimento em dobro, pois não agiu com má-fé.
Por fim, a AZUL nega a existência de danos morais, argumentando que tal dano é subjetivo e sua demonstração deve ser inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.
A empresa afirma que a parte autora não comprovou ter sofrido vexame, constrangimento ou humilhação, e que o dever de indenizar depende da configuração de conduta, dano e nexo de causalidade, os quais, segundo a defesa, não estão presentes.
A AZUL cita jurisprudência que corrobora a legalidade das penalidades pelo uso em desacordo com as regras de programas de milhagem.
Conclui que a indenização por danos morais, quando devida, deve apenas compensar o dano em sua exata extensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Portanto, a AZUL requer que a ação seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, que eventual indenização por danos morais seja arbitrada em valores módicos e proporcionais.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes que devem ser devidamente comprovados pela parte demandante.
Considerando as alegações proferidas pela parte autora, pela parte ré e todas as provas acostadas aos autos, constatou-se que os fatos narrados pela demandante em sua inicial apesar de devidamente comprovados não possuem o condão de causar danos ao consumidor, caracterizando-se apenas como mera falha interna com solução célere e sem maiores transtornos.
Nesse diapasão, não se pôde verificar o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil ora supracitados, ou seja, não ficaram comprovados o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor pela total ausência de provas.
Senão vejamos o julgado colacionado abaixo: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA PELA DEMANDANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DEMANDA DECIDIDA DENTRO DAS FRONTEIRAS DO PEDIDO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC NAS DEMANDAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRAZO DE CINCO ANOS QUE NÃO FLUIU NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800798-02.2024.8.20.5159, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025).
Outrossim, a simples inserção de pontos de maneira equivocada na conta mantida pela parte autora é uma conduta, seja comissiva ou omissiva, e que apesar de caracterizada como falha interna da empresa, conforme confessado na defesa, esta foi corrigida de pronto, ou seja, não possui capacidade de causar ao demandante abalos psicológicos ou transtornos emocionais que necessitem de reparação civil.
Vale ressaltar que cabe a parte autora trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, em consonância com o art. 333, I, CPC, não podendo todos os fatos alegados na inicial serem considerados verídicos de pronto, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova.
Verifica-se, portanto, que o episódio narrado pelo autor configura-se como mero aborrecimento e não comprometeu o curso regular de sua vida, não lhe causando, portanto, de abalos psicológicos palpáveis, logo, não enseja qualquer dano moral.
Por fim, através dos fatos narrados, não há a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais em benefício da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar de justiça gratuita suscitada por ambas as partes, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, por fim mantenho a tutela antecipada anteriormente denegada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINI GOMES PAIVA DO MONTE em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINI GOMES PAIVA DO MONTE em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818822-58.2024.8.20.5004 Autor: PRISCYLA CRISTINI GOMES PAIVA DO MONTE Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o regulamento da promoção "Tudo Azul" e o extrato de pontos do plano contratado pela parte autora, desde o período correspondente à adesão.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 06:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 05:15
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818822-58.2024.8.20.5004 Autor: PRISCYLA CRISTINI GOMES PAIVA DO MONTE Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante do petição incidental contida no (Id. 146097080), intime-se a parte ré para ciência, bem como para manifestação, caso queira.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 03:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ALANNA BARROS DE GOIS MOTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALANNA BARROS DE GOIS MOTA em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 05:22
Decorrido prazo de ALANNA BARROS DE GOIS MOTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALANNA BARROS DE GOIS MOTA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALANNA BARROS DE GOIS MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALANNA BARROS DE GOIS MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-49.2024.8.20.5104
Aroldo Gomes Freire
Ffa Sociedade de Credito ao Microempreen...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 11:16
Processo nº 0800983-60.2024.8.20.5120
Jose Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 17:07
Processo nº 0805420-70.2025.8.20.5004
Lucas Soares Mendes
Jasson Felipe Alexandre de Morais Sousa
Advogado: Zuingle Marcolino Leite do Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 20:47
Processo nº 0800193-93.2022.8.20.5137
Estado do Rio Grande do Norte
Antonio Estevam
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 20:07
Processo nº 0800205-81.2025.8.20.5144
Joao Batista da Silva Filho
Orient Automoveis LTDA
Advogado: Janna Chalita Abou Chakra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 16:43