TJRN - 0800983-60.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800983-60.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ALVES PEREIRA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Dispensa o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação.
Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
No caso dos autos, foi determinado por meio de despacho deste juízo a expedição de alvará em nome da Autora.
Em cumprimento à determinação, foi expedido o alvará para liberação.
Ante o exposto, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação prevista no título executivo.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:55
Juntada de Alvará recebido
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:48
Processo Reativado
-
24/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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28/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 25/07/2024 12:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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25/07/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 12:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/07/2024 12:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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24/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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