TJRN - 0838791-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0838791-05.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ALZIRA QUIRINO DA ROCHA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitado em julgado.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 103509359) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou (ID 144175732) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 47.015,35 (Quarenta e Sete Mil e Quinze Reais e Trinta e Cinco Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até junho de 2024, conforme ID 138368149.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 103509361).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/03/2025 10:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 18:37
Processo Reativado
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:48
Juntada de diligência
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11/03/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 18:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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