TJRN - 0801265-49.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801265-49.2024.8.20.5104 Polo ativo AROLDO GOMES FREIRE Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS, JOAO OTAVIO PEREIRA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801265-49.2024.8.20.5104 APELANTE: AROLDO GOMES FREIRE ADVOGADOS: VITOR RODRIGUES SEIXAS, JOÃO OTÁVIO PEREIRA.
APELADO: FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor alega cobrança indevida de encargos contratuais, inclusive da tarifa de cadastro, e erro de cálculo nos valores financiados.
O apelante sustentou a desproporcionalidade das cobranças e apresentou parecer técnico não assinado como fundamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato de financiamento; (iii) examinar se há erro nos cálculos contratuais apresentados pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo afastada a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que impugna de forma clara os fundamentos da sentença. 4.
Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças, o que restou demonstrado nos autos. 5.
A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, nos termos da Súmula 566 do STJ. 6.
A alegação de desproporcionalidade da cobrança feita apenas em grau recursal constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise. 7.
O parecer técnico apresentado carece de assinatura e identificação do responsável técnico, o que compromete sua credibilidade como prova, além de basear-se exclusivamente nas alegações do autor, tendo como premissa sua correção. 8.
O custo efetivo total do contrato, ainda que superior à taxa de juros mensal, não configura, por si, erro de cálculo, pois abrange encargos legais como tarifas, tributos e seguros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que impugna suficientemente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. 2. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início da relação contratual. 3.
Parecer técnico desprovido de assinatura e identificação do responsável não possui valor probatório suficiente para infirmar a legalidade das cobranças contratuais. 4.
Alegações não apresentadas em primeiro grau não podem ser analisadas em sede recursal por configurarem inovação vedada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; TJRN, AC 0802003-65.2023.8.20.5106, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 23.09.2024, publ. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AROLDO GOMES FREIRE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id 29562205), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0801265-49.2024.8.20.5104), julgou improcedente o pedido e condenou a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29562207), que houve erro na cobrança dos encargos pela instituição financeira e que o valor cobrado pela tarifa de cadastro é exorbitante.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Em contrarrazões (Id 29562210), a apelada alegou, preliminarmente, ausência de dialeticidade.
No mérito, refutou os argumentos da parte contrária, salientando a existência de laudo pericial, e requereu a manutenção da sentença.
Intimada para se manifestar sobre as preliminares, a parte apelante refutou os argumentos e requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto à alegação de ausência de dialeticidade, não merece acolhimento, pois o recurso impugna de forma suficientemente clara os fundamentos da sentença que considera serem passíveis de reforma.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29562202).
Cinge-se a controvérsia em saber se há regularidade na contratação em relação aos encargos cobrados e se há legalidade na tarifa de cadastro cobrada.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação das parcelas supracitadas, o que o fez.
Quanto à tarifa de cadastro, relativa ao início do relacionamento da consumidora com a instituição, tem-se que é entendimento do STJ de que é válida sua cobrança, no início do relacionamento do cliente com a instituição, conforme súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, não há que falar em ilegalidade da cobrança.
Ainda, tem-se que o apelante afirma, em suas razões, que o valor cobrado foi desproporcional.
No entanto, essa afirmação fora feita somente em grau recursal, após o juízo de primeiro grau ter registrado em sua sentença a ausência dessa alegação.
Assim, trata-se de argumento não apreciado em primeira instância, inovando em grau recursal, o que é vedado.
Quanto à alegação de erro de cálculo, cujo argumento é baseado em um parecer técnico apresentado junto à inicial, não merece prosperar.
Primeiramente, observa-se que referido parecer não possui assinatura do profissional que o elaborou, nem mesmo o nome do parecerista é evidenciado, o que, por si só, já seria suficiente para afastá-lo como prova hábil, ou, no mínimo, reduzir bastante seu valor probatório.
Ainda, as informações constantes no parecer foram baseadas nas afirmações do apelante, partindo da premissa de que as alegações são todas corretas, e, a partir daí, foi feito um recálculo dos valores contratuais.
No entanto, não é o que se verifica na realidade.
Não há ilegalidade na cobrança de IOF, nem da tarifa de cadastro, bem como o custo efetivo total dos contratos é, em regra, mais elevado por incluir todos os demais encargos, tais como as tarifas, impostos, seguros ou outros encargos.
Assim, o fato de o custo efetivo total ser maior que o percentual de juros mensal não significa que houve erro de cálculo.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP N. 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA MÉTODO GAUSS.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
SÚMULA N. 566 DO STJ.
LEGITIMIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0802003-65.2023.8.20.5106, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/09/2024, publicado em 27/09/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801265-49.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801265-49.2024.8.20.5104 APELANTE: AROLDO GOMES FREIRE ADVOGADOS: VITOR RODRIGUES SEIXAS, JOÃO OTÁVIO PEREIRA.
APELADOS: FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ADVOGADO: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
25/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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