TJRN - 0805420-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0805420-70.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SOARES MENDES REU: JASSON FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pugna o autor na condenação do demandado ao pagamento de R$ 6.114,73 (seis mil, cento e quatorze reais e setenta e três centavos).
Para tanto, aduz que realizou empréstimo em favor da parte ré, através de cartão de crédito e dinheiro em espécie, o qual se comprometeu a restituir os valores.
Contudo, o requerido permanece inadimplente e, apesar das diversas tentativas de composição extrajudicial, a dívida não foi quitada.
Requer a condenação da parte ré no pagamento da quantia devida.
Devidamente citada, a parte ré JASSON FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOUSA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Audiência de conciliação realizada, conforme Ata de Audiência de ID.
Nº 161291951, na qual restou ausente o requerido, apesar de intimado. É o que importa mencionar.
Decido.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão acostada ao ID nº 157069788 comprova a citação do demandado JASSON FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOUSA e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o réu ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Mérito.
Em análise dos autos, observo que a dívida ora cobrada possui o valor total de R$ 6.114,73 (seis mil, cento e quatorze reais e setenta e três centavos).
A presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Entretanto, este não é o caso dos autos.
A demanda encontra-se provida de lastro probatório, e os documentos juntados aos autos revelam que a parte requerida é devedora da parte autora.
Tal condição é demonstrada através das conversas de WhatsApp, das telas de aplicativos de banco e das notificações de compras remetidas pelas instituições financeiras, as quais, diante da revelia do requerido, devem ser consideradas como fato constitutivo do direito do autor, visto que ausente qualquer impugnação aos elementos mencionados.
O prazo prescricional, em caso de mútuo, é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Não sendo estabelecido prazo para devolução dos valores, inicia-se o prazo prescricional quando exigida a devolução do montante.
Assim, considerando que o autor efetuou a cobrança em junho de 2023, e que por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 28/03/2025, vislumbro que permanece dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Por consequência, forçoso condenar a parte Ré ao pagamento dos valores devidos à parte demandante no montante total de R$ 6.114,73 (seis mil, cento e quatorze reais e setenta e três centavos).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a parte Ré JASSON FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOUSA a pagar ao autor LUCAS SOARES MENDES, a importância de R$ 6.114,73 (seis mil, cento e quatorze reais e setenta e três centavos), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:12
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:30, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JASSON FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 08:19
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem aguardando o prazo para CONTESTAÇÃO, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Fica consignado que o prazo de contestação e réplica correrão sem suspensão ou interrupção independentemente do aprazamento dessa audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que já foi procedida consulta no sistema INFOJUD (ID 148268332), cujo endereço já foi objeto de diligência frustrada (ID 152354944).
Assim, determino que se realize consulta no sistema SISBAJUD a fim de verificar o endereço da parte RÉ.
Após a consulta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
18/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805420-70.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCAS SOARES MENDES Polo passivo: JASSON FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOUSA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
26/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:01
Determinada a citação de JASSON FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOUSA
-
10/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro no ID 146990361.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, faz-se necessária a comprovação do endereço da demandante com vistas à fixação da competência deste juízo, já que o réu tem endereço desconhecido.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 01 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805947-56.2024.8.20.5004
Tania Bastos de Paiva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 11:21
Processo nº 0805947-56.2024.8.20.5004
Tania Bastos de Paiva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 19:57
Processo nº 0801265-49.2024.8.20.5104
Aroldo Gomes Freire
Ffa Sociedade de Credito ao Microempreen...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 09:22
Processo nº 0801265-49.2024.8.20.5104
Aroldo Gomes Freire
Ffa Sociedade de Credito ao Microempreen...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 11:16
Processo nº 0800983-60.2024.8.20.5120
Jose Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 17:07