TJRN - 0801051-12.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801051-12.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FILHO Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 12 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801051-12.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FILHO Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801051-12.2025.8.20.5108 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FILHO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEFENDE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DA SÚMULA 30 DA TUJ.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA PREEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A existência de inscrição em data anterior à negativação afasta a possibilidade de aplicação de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para que ocorra o pagamento de indenização por inscrição indevida quando existia negativação prévia do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, deve o requerente demonstrar cabalmente a verossimilhança da ilegitimidade das inscrições preexistentes, conforme indica Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801051-12.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801051-12.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS FILHO Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado em razão da suposta necessidade de realização de prova técnica, alegando complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa a teor do art. 3º da Lei n. 9.099/95, entendo que esta não merece acolhimento.
Depreende-se que nos autos contêm provas capazes de conduzir ao desfecho da lide.
Sendo assim, considero que não há necessidade de realização da referida produção probatória e rejeito a preliminar de incompetência.
Quanto à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, percebo que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com a demandada, é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Na inicial, a parte autora narra que é cliente do banco réu e titular do cartão de crédito da instituição.
Alega que, ao verificar sua fatura de fevereiro/2024, constatou a inclusão de uma compra por ele não realizada, no dia 26 de janeiro de 2024, no valor de R$ 1.264,19 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), destinado à empresa 52557954 Elizete Ribeiro Borges, ocasião em que efetuou o pagamento da fatura do referido mês sem incluir a quantia que ora se questiona e, posteriormente, reportou-se para o atendimento do banco demandado e solicitou o cancelamento das referidas compras.
Ocorre que, enquanto buscava solucionar o ocorrido com a demandada, o autor relata que a referida dívida continuou sendo cobrada nas faturas seguintes, acrescidas de juros, vindo ele a pagar apenas o valor que realmente era devido, o que ocasionou na negativação do seu nome.
Diante dos fatos, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 144236697).
Em sede de contestação, o demandado alega que toda e qualquer transação financeira realizada por meio de sua plataforma ou serviço depende, necessariamente, da utilização de um aparelho previamente autorizado.
Explica que, para que um dispositivo móvel seja considerado autorizado, é imprescindível que o usuário efetue um processo de cadastramento, o qual demanda o envio de documentos específicos para verificação de identidade, incluindo a fotografia do documento de identificação oficial com foto, bem como uma fotografia recente do próprio usuário, presumivelmente em tempo real, com o intuito de validar sua identidade.
Alega, ainda, que o autor realizou todas essas etapas de forma regular, culminando na habilitação do referido aparelho para a realização de operações financeiras.
Prossegue a parte ré argumentando que, após a devida autorização do aparelho, toda e qualquer compra realizada exige a digitação de uma senha pessoal e intransferível, previamente cadastrada pelo titular da conta.
Conforme registrado nos autos, sustenta o réu que a transação impugnada foi realizada com a utilização da senha correta, a partir do dispositivo previamente autorizado, o que, em sua visão, demonstra a legitimidade da operação e afasta qualquer alegação de irregularidade.
Com base nesses elementos, a parte ré conclui que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, razão pela qual entende que o débito questionado é válido e deve ser reconhecido como legítimo (ID n. 146940147).
A seu turno, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e enfatizou que, não obstante os argumentos lançados pela parte ré, esta própria trouxe aos autos documento que, de maneira expressa, reconhece a ocorrência de fraude na origem da compra ora impugnada reforçando a tese de que houve falha na prestação do serviço (ID n. 149593542).
Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão em parte ao autor.
Explico.
No caso em questão, a controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança oriunda de transação não reconhecida pelo autor.
Compulsando-se os autos observo a efetiva imposição do apontamento (ID n. 144236709).
Ademais, induz-se que a parte autora adotou todas as providências cabíveis na tentativa de solucionar a controvérsia de forma administrativa, qual seja, contestado a compra não reconhecida junto à instituição financeira demandada.
Apesar da instituição demandada ter alegado regularidade da operação, sustentando que a compra fora realizada mediante a utilização de aparelho previamente autorizado e mediante inserção da senha pessoal cadastrada pelo titular, chama a atenção o fato de que a própria parte ré acostou aos autos documento no qual expressamente reconhece a ocorrência de fraude na transação objeto da presente demanda (ID n. 146940148 - Pág. 20), o que compromete a tese de legitimidade da dívida e evidencia falha na prestação do serviço.
Tal reconhecimento, feito pelo próprio fornecedor, elide a presunção de veracidade de suas alegações defensivas e corrobora a narrativa apresentada na petição inicial pelo autor.
Cabe destacar que, no âmbito das relações de consumo, as instituições financeiras possuem o dever legal e contratual de garantir a segurança das transações bancárias realizadas por seus clientes, devendo adotar mecanismos eficazes de controle e prevenção a fraudes.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado por meio da Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, sendo a fraude em questão caracterizada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da demandada, nos termos da teoria do risco do empreendimento, aplicável às relações de consumo.
Desse modo, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o documento juntado pela própria parte demandada, o qual reconhece expressamente a ocorrência de fraude na origem da transação impugnada, restou evidenciada a ilegitimidade da cobrança realizada.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido nos autos, devendo a parte ré proceder à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PERPETRADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
TRANSAÇÃO ATÍPICA AO PADRÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 479 DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817401-04.2022.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS/AUTORIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
COMPRAS QUE DIVERGEM DO PERFIL DO CORRENTISTA.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821074-68.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DÉBITOS DISCUTIDOS NA LIDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA PELO AUTOR.
FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA EM FACE DO PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804380-63.2019.8.20.5004, Magistrado(a) ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2019, PUBLICADO em 19/12/2019) Havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado, entretanto, consta a existência de outra restrição creditícia em nome do autor, a qual se refere a débito diverso, objeto de demanda anterior julgada improcedente (n. 0801050-27.2025.8.20.5108).
Tal circunstância, portanto, afasta a exclusividade da negativação discutida nos presentes autos como causa geradora de dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Sendo assim, no presente caso mostra-se aplicável o disposto na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE INSERVÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
CONSTATAÇÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). (TJ-RN - AC: *01.***.*54-49 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível).
Assim, pois, fica afastado o dever de indenizar, fazendo jus a parte autora tão somente ao cancelamento do apontamento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida questionada no valor de R$ 1.678,38 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), bem como dos encargos dela decorrentes, DETERMINANDO a imediata exclusão da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, através do sistema SerasaJud, sem prejuízo da responsabilidade da parte demandada pela conferência da retirada e pela abstenção de incluir novamente o nome do autor no cadastro de maus pagadores com base no referido débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acaso seja constatada indisponibilidade do mencionado sistema, deverá a secretaria expedir ofício diretamente ao Serasa para exclusão da referida restrição; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais formulado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 9 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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