TJRN - 0843130-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MERCIO ANTONIO GADELHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0843130-70.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ARMAZEM COMERCIO VAREJISTA, SERVICO DE FORNECIMENTO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Demandado: EASYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Considerando a notícia de desocupação do imóvel e a tentativa de acordo extrajudicial, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0843130-70.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: ARMAZEM COMERCIO VAREJISTA, SERVICO DE FORNECIMENTO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME Demandado: EASYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo proposta por ARMAZEM COMERCIO VAREJISTA, SERVICO DE FORNECIMENTO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – ME, em desfavor de EASYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., todos qualificados.
Por ocasião da petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Despacho de Id. 124904585 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse os requisitos inerentes ao benefício pleiteado.
Na sequência, a parte autora juntou documentos alusivos à sócia da pessoa jurídica autora sem, contudo, comprovar a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica postulante.
O Código Civil vigente estabelece que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (art. 49-A), de modo que cabia ao demandante comprovar a hipossuficiência alegada da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado.
Ademais, o enunciado da súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMAZEM COMERCIO VAREJISTA, SERVICO DE FORNECIMENTO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
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24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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