TJRN - 0818269-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0818269-83.2025.8.20.5001 AUTOR: SERGINALDA NUNES DA SILVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Serginalda Nunes da Silva, visando à declaração de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, com fundamento em suposta capitalização irregular de juros em contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré, UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
A parte autora alega não ter sido previamente informada acerca das taxas de juros aplicadas (mensal e anual), e que a capitalização de juros teria sido realizada de forma indevida por ausência de pactuação expressa.
Requer a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, recálculo das prestações e restituição dos valores pagos a maior.
A parte ré apresentou contestação escrita, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e da indicação do valor incontroverso, além de impugnar o mérito, defendendo a legalidade da contratação, a existência de pactuação expressa e a validade da capitalização praticada, instruindo a defesa com documentos, inclusive áudios da contratação e termo de aceite eletrônico.
A ré sustenta a inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, §2º do CPC, por ausência de (i) documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os contratos que pretende revisar, e (ii) indicação dos valores que a parte autora entende como incontroversos.
Contudo, verifica-se que a parte autora justificou a ausência documental em razão de não ter tido acesso às cláusulas contratuais, requerendo inclusive a exibição dos contratos pela parte ré.
Tal pedido encontra respaldo nos arts. 396 a 404 do CPC, notadamente quando os documentos estão em posse exclusiva da parte adversa e a parte autora é consumidora presumivelmente hipossuficiente, conforme já admitido pela jurisprudência do STJ e pelo CDC (art. 6º, VIII).
Além disso, a controvérsia posta envolve justamente a ausência de cláusula expressa quanto à capitalização, o que, por si só, justifica o pedido de exibição documental.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia, devendo o feito prosseguir para produção probatória, inclusive quanto ao pleito de exibição dos documentos pela ré.
Diante das alegações e dos documentos apresentados, delimito como pontos controvertidos: Se houve ou não pactuação expressa de capitalização de juros (mensal/anual) no contrato firmado entre as partes; Se houve falha no dever de informação, com violação ao princípio da boa-fé e transparência contratual; Se houve cobrança de encargos abusivos e indevidos e, em caso afirmativo, qual a extensão do valor a ser devolvido ou revisado; e Se a parte autora teve efetivo acesso ao contrato ou às informações essenciais à época da contratação.
Quanto as questões de direito relevantes: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame; Legalidade da capitalização de juros em contratos firmados verbalmente ou por meio eletrônico; Possibilidade de revisão judicial da taxa de juros com base na ausência de cláusula expressa ou informação prévia adequada; e Critérios para restituição do indébito em caso de cobrança abusiva (simples ou em dobro).
Com fundamento no art. 357 do CPC, sano o feito, fixando os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, conforme acima delimitado.
Ficam as partes intimadas para dizerem se possuem interesse em produção de provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0818269-83.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 154251946), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0818269-83.2025.8.20.5001 AUTOR: SERGINALDA NUNES DA SILVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGINALDA NUNES DA SILVA.
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05/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0818269-83.2025.8.20.5001 AUTOR: SERGINALDA NUNES DA SILVA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora e ré, considerando que somente foi informado o endereço do patrono que representa o autor, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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