TJRN - 0804111-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:01
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:47
Decorrido prazo de SUZANA ANDREA DE ARAUJO em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WAGNA GOMES ARAUJO SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de WAGNA GOMES ARAUJO SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de WAGNA GOMES ARAUJO SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804111-48.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SUZANA ANDREA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI e outros Polo passivo: CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de WAGNA GOMES ARAUJO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WAGNA GOMES ARAUJO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804111-48.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI, WAGNA GOMES ARAUJO SANTOS REU: CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a contestação da parte demandada foi juntada aos autos fora de processo processual uma vez que, conforme enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis devem ser computados a partir da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Nesse sentido, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Em suma, versa a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório em razão de danos e morais sofridos pelas autoras, em razão da falha na prestação de serviços educacionais prestada pela parte demandada, pois não conseguiu a expedição do diploma correto de conclusão no Mestrado em Ciência da Educação.
Sendo assim, as autoras requerem indenização por danos morias e materiais.
Previamente, cumpre salientar que tratam os autos de relação de consumo, em que a responsabilidade é objetiva, independente de culpa, nos ditames do artigo 14 do CDC, só não responsabilizando o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se ao caso sub examine as disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que as reclamantes na qualidade de usuárias são destinatárias final do serviço prestado pela instituição educacional reclamada.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor”.
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Com base na defesa aos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa.
A responsabilidade de empresa ré como bem explicita os artigos 14 e 22, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Outrossim, resta mais do que configurado que a empresa ré prestou serviço as autoras em virtude de constar no contrato na cláusula quinta a informação que o responsável financeiro no Brasil: University Online sob CNPJ nº 34.***.***/0001-00.
Em consulta detalhada, verifica-se que a razão social é A D ALVES SANTIAGO EDUCACAO SUPERIOR LTDA(nome fantasia UNIVERSITY ONLINE).
Ademais, na ata de apresentação das autoras constante no ID 116729800 aparecem os administradores e responsáveis pela empresa demandada, quais sejam: Allan Douglas A.
Santiago (Escrivão), Álvaro Carvalho Dias da Silva (Presidente – Representante da Universidade) e Jorge Luís Pereira Correia (Presidente – Representante da Universidade), bem como nas conversas de WhatsApp foram mencionados Allan e Álvaro quanto a correção em envio dos diplomas das demandantes.
Assim, caracterizada a falha na prestação de serviço da Ré ao recusar de forma injustificada a expedição de diploma de conclusão no Mestrado em Ciência da Educação, o que tem o condão de provocar danos de natureza extrapatrimonial, verificando-se a falha na prestação do serviço, não tendo a ré comprovado justo motivo para o atraso na entrega, exsurgindo o dever de indenizar.
Está evidente que a demora na expedição do diploma, e, consequentemente entrega as autoras causou-lhes mais que mero dissabor causado por evento vinculado a contratempos, mas desconforto, desgaste e frustração decorrente da ação/omissão pelo atraso na expedição do diploma correto.
Nesse contexto fático legal, apresenta-se uma demora excessiva na entrega do aludido diploma às autoras, sem que esta tenha dado causa.
Logo, é inegável que o atraso na entrega do documento trouxe situação constrangedora e vexatória as autoras.
Concluo que o retardo injustificado da instituição de ensino na entrega do diploma é causador de ofensa moral indenizável in re ipsa.
Tal circunstância prejudica sobremaneira as demandantes, que se vêem impossibilitadas de exercer suas devidas profissões e de comprovar a conclusão do curso perante o mercado de trabalho.
Não há, portanto, razão jurídica para a omissão injustificada das instituições requerida em emitir o diploma de graduação da parte autora, descumprindo, assim, obrigação contratual e legal Nesse passo, considerada a conduta empregada por parte da ré e as consequências infligidas a demandante, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, como tal, do dever de indenizar.
Notadamente, o cerne da questão em discussão gira em torno do direito da responsabilidade civil que tem por requisitos indispensáveis para a sua caracterização: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu.
São elementos inseparáveis, sendo a não demonstração de quaisquer deles obstáculo intransponível para a sua configuração.
Verificada a responsabilidade civil, patente o dever de indenizar.
Nesse contexto, o dano moral prescinde de qualquer prova de prejuízo, haja vista ser aquele denominado de dano moral puro, bastando, assim, comprovar-se o fato causador de dor, vexame, constrangimento, aflição e desconforto, isto é, a constatação do extravio e a relação jurídica existente entre as partes.
Portanto, percebe-se claramente que a ré não prestou bons serviços as consumidoras, devendo reparar o dano que causou, especialmente perante sua responsabilidade objetiva, a qual independe de culpa da prestadora do serviço e, quanto ao dano moral, tem-se que no caso é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre da situação esdrúxula à qual foi exposta a parte.
Como é cediço, consiste na violação de direitos da personalidade (honra, imagem, nome, integridade psíquica, emocional) que transcende à normalidade.
Sendo certa, no meu entendimento, a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que toca ao alcance do dano para a fixação da reparação e para que possa ser alterada essa mentalidade de desrespeito ao consumidor.
Referente ao dano material constata-se a hipótese de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais uma vez que foi formulado de forma genérica, sem apontar e especificar os valores alegados.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ré a pagar a título de danos morais, a cada autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
CONDENO, ainda, a ré a realizar a entrega do diploma de cada autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor das autoras.
JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de dano material, por inépcia da inicial, nos termos do artigo 485, I, CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público Federal, anexando cópias dos presentes autos, para ciência e providências cabíveis, quanto a informação acerca das instituições de ensino (WORLD UNIVERSITY ECUMENICAL e A D ALVES SANTIAGO EDUCACAO SUPERIOR LTDA nome fantasia UNIVERSITY 0NLINE) que vêm promovendo cursos de bacharelado, mestrado e doutorado sem a devida autorização de funcionamento junto ao Ministério da Educação (MEC).
NATAL /RN, 27 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:15
Decorrido prazo de CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA em 14/10/2024.
-
23/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:04
Juntada de diligência
-
22/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:20
Outras Decisões
-
02/08/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:38
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:15
Decorrido prazo de CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA em 18/07/2024.
-
08/07/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:39
Juntada de diligência
-
10/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 07:02
Desentranhado o documento
-
09/06/2024 07:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2024 06:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:50
Outras Decisões
-
08/03/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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