TJRN - 0802472-51.2022.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº.: 0802472-51.2022.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MARIA IONE DE SOUSA CAMARA Executado: MUNICIPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito em exercício na Juizados Especiais Vara desta comarca, abre-se vista dos autos às partes, por seus representantes legais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do cálculo atualizado relativo à requisição de pequeno valor, que segue(m) anexo(s), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Macau, 26 de agosto de 2025.
JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
26/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:46
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802472-51.2022.8.20.5105 EXEQUENTE: MARIA IONE DE SOUSA CAMARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício no que se refere ao crédito principal, porquanto restou observado o que fora estabelecido no dispositivo sentencial.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no Id 142598066, no montante de R$ 2.987,52 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), importância atualizada até 11/02/2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Obedecidos aos limites máximos para RPV de 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Macau/RN, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.326/2021, de 22 de julho de 2021, aplicável ao caso, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Concluída a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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02/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 01/10/2024 23:59.
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30/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:20
Processo Reativado
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25/01/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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