TJRN - 0800160-46.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Citação em 28/03/2025.
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27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800160-46.2025.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados.
Narra que contratou um empréstimo junto à requerida, dando em garantia o veículo GM - CHEVROLET PRISMA SED.
LTZ 1.4 COR: BRANCA ANO: 2014 PLACA: QGE1B70 CHASSI: 9BGKT69L0FG238750 RENAVAM: 001034490700.
Sustenta que, em razão da inadimplência, a parte requerida ajuizou ação de busca e apreensão do veículo e que, após, transacionaram, tendo o autor efetuado o pagamento da dívida.
Alega que, mesmo diante da quitação do débito, a parte autora não requereu a desistência da ação de busca e apreensão, gerando danos na esfera extrapatrimonial ao autor.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, no mérito, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório.
DECIDO.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando as informações dos autos, presentes estão os requisitos para deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que fica desde já deferida.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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