TJRN - 0804111-48.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804111-48.2024.8.20.5004 Polo ativo CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): JOSE RAMON DOS SANTOS GOMES Polo passivo SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI e outros Advogado(s): HERBERT CHAGAS DANTAS LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804111-48.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI, WAGNA GOMES ARAUJO SANTOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
MESTRADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1154.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por Carvalho & Almeida Assessoria Educacional LTDA em face de Suzana Andrea de Araújo Ginani e Wagna Gomes Araújo Santos, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, que visavam a condenação da ré à entrega de diplomas de Mestrado em Ciências da Educação e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que: (i) o juízo é absolutamente incompetente, nos termos do Tema 1154 do STF, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal; (ii) a empresa recorrente é parte ilegítima, não tendo vínculo com as autoras nem responsabilidade pela entrega dos diplomas; (iii) nulidade da revelia e da sentença; (iv) a aplicação do CDC foi indevida, inexistindo relação de consumo; (v) não há provas de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano, tampouco dever de indenizar. 3 - As contrarrazões não foram apresentadas. 4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 - Versando a lide acerca de expedição de diploma e indenização decorrente do fato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154, em que afirma que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos que versarem sobre a expedição de diploma por instituição de ensino superior, ainda que privada e que a pretensão se limite ao pagamento à indenização.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a incompetência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 109, da Constituição Federal, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804111-48.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
17/06/2025 08:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804111-48.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SUZANA ANDREA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI e outros Polo passivo: CARVALHO & ALMEIDA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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