TJRN - 0803679-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803679-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DERISON DA COSTA FERREIRA Polo passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
04/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803679-92.2025.8.20.5004 Parte autora: DERISON DA COSTA FERREIRA Parte ré: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
DERISON DA COSTA FERREIRA ajuizou a presente demanda contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, narrando que: I) em 29 de dezembro de 2024, adquiriu "Drone Profissional 4k: Wifi, Dobrável, Controle Remoto", no valor total de R$ 312,65; II) a despeito da confirmação da compra e do pagamento efetuado, a Ré, de forma unilateral e injustificada, descumpriu o prazo de entrega inicialmente estipulado para 15 de janeiro de 2025, postergando-o para o período entre 3 e 6 de fevereiro de 2025, sendo que a mercadoria jamais foi entregue; III) registrou reclamação na plataforma e foi promovido o cancelamento unilateral da compra e o respectivo estorno; IV) sofreu desfaste emocional com a situação vivenciada.
Com isso, requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, pleiteou a retificação do polo passivo, suscitou ausência de interesse processual por perda do objeto, necessidade de litisconsórcio passivo e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo diante da inexistência de óbice legal ao pleito, passando a constar no caderno processual como ré a EBAZAR.COM.BR LTDA.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos seguintes termos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Além disso, o artigo 18 do CDC dispõe expressamente que o fabricante, o revendedor e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço, assegurando ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer um deles pela reparação do prejuízo sofrido.
No caso concreto, a parte ré integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente pelos vícios ou danos oriundos da relação de consumo, independentemente de ter sido a fabricante ou apenas a revendedora e/ou intermediadora do produto ou serviço.
Cabe ao fornecedor que se sentir prejudicado buscar o ressarcimento junto aos demais integrantes da cadeia, mas tal circunstância não exime sua responsabilidade perante o consumidor.
Dessa forma, sendo inequívoca a aplicação do regime de responsabilidade solidária previsto no CDC, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Nesse sentido, justamente pela configruação da responsabilidade solidária, REJEITO a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que a ausência de um dos eventuais responsáveis não impede o regular andamento do feito, tampouco compromete a validade da sentença, uma vez que a obrigação solidária permite a exigência da prestação integral de qualquer dos coobrigados.
Por fim, não merece acolhimento da tese de falta de interesse de agir por perda do objeto, considerando que persiste a verificação da ocorrência de danos morais, de modo que o interesse no provimento jurisdicional continua válido e legítimo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
No tocante ao mérito, incumbiria à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e materiais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de ato ilícito ou falha do serviço que legitime e justifique a imposição de indenização por danos morais.
No presente caso, verifica-se a demora e o respectivo descumprimento contratual quanto à entrega do produto adquirida pelo consumidor, especialmente diante da promessa inicial de disponibilização no prazo previsto em contrato.
O pagamento efetuado no momento da compra consolidou a legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento da obrigação no prazo ajustado.
Nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta ou a promessa feita no ato da contratação, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, o cumprimento forçado da obrigação, a substituição do produto por outro equivalente ou a devolução da quantia paga.
A entrega tardia da peça comprometeu a previsibilidade necessária às relações de consumo, frustrando a confiança depositada pelo consumidor e violando o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais conforme o artigo 422 do Código Civil.
Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento contratual, tornando legítimas as pretensões do consumidor de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato com a devida restituição dos valores pagos.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, verifica-se apenas situações de mero aborrecimento cotidiano, sem qualquer capacidade de gerar transtornos que ultrapassem as discussões ordinárias presentes nas relações comerciais cotidianas, ainda mais considerando que já houve o estorno do valor da compra, não trazendo qualquer prejuízo de ordem material ao consumidor.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:10
Outras Decisões
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28/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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