TJRN - 0803679-92.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803679-92.2025.8.20.5004 Polo ativo DERISON DA COSTA FERREIRA Advogado(s): DERISON DA COSTA FERREIRA Polo passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803679-92.2025.8.20.5004 RECORRENTE: DERISON DA COSTA FERREIRA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
POSTERIOR CANCELAMENTO PELO LOJISTA.
ESTORNO DA PRIMEIRA PARCELA NO CARTÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA POR QUEM ALEGA.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46, da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803679-92.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
29/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803679-92.2025.8.20.5004 Parte autora: DERISON DA COSTA FERREIRA Parte ré: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
DERISON DA COSTA FERREIRA ajuizou a presente demanda contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, narrando que: I) em 29 de dezembro de 2024, adquiriu "Drone Profissional 4k: Wifi, Dobrável, Controle Remoto", no valor total de R$ 312,65; II) a despeito da confirmação da compra e do pagamento efetuado, a Ré, de forma unilateral e injustificada, descumpriu o prazo de entrega inicialmente estipulado para 15 de janeiro de 2025, postergando-o para o período entre 3 e 6 de fevereiro de 2025, sendo que a mercadoria jamais foi entregue; III) registrou reclamação na plataforma e foi promovido o cancelamento unilateral da compra e o respectivo estorno; IV) sofreu desfaste emocional com a situação vivenciada.
Com isso, requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, pleiteou a retificação do polo passivo, suscitou ausência de interesse processual por perda do objeto, necessidade de litisconsórcio passivo e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de ato ilícito e inocorrência de danos morais.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo diante da inexistência de óbice legal ao pleito, passando a constar no caderno processual como ré a EBAZAR.COM.BR LTDA.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos seguintes termos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Além disso, o artigo 18 do CDC dispõe expressamente que o fabricante, o revendedor e o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço, assegurando ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer um deles pela reparação do prejuízo sofrido.
No caso concreto, a parte ré integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente pelos vícios ou danos oriundos da relação de consumo, independentemente de ter sido a fabricante ou apenas a revendedora e/ou intermediadora do produto ou serviço.
Cabe ao fornecedor que se sentir prejudicado buscar o ressarcimento junto aos demais integrantes da cadeia, mas tal circunstância não exime sua responsabilidade perante o consumidor.
Dessa forma, sendo inequívoca a aplicação do regime de responsabilidade solidária previsto no CDC, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Nesse sentido, justamente pela configruação da responsabilidade solidária, REJEITO a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que a ausência de um dos eventuais responsáveis não impede o regular andamento do feito, tampouco compromete a validade da sentença, uma vez que a obrigação solidária permite a exigência da prestação integral de qualquer dos coobrigados.
Por fim, não merece acolhimento da tese de falta de interesse de agir por perda do objeto, considerando que persiste a verificação da ocorrência de danos morais, de modo que o interesse no provimento jurisdicional continua válido e legítimo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
No tocante ao mérito, incumbiria à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais e materiais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, em que pese a existência de responsabilidade objetiva por parte do fornecedor, é ônus da parte autora comprovar os elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a ocorrência de ato ilícito ou falha do serviço que legitime e justifique a imposição de indenização por danos morais.
No presente caso, verifica-se a demora e o respectivo descumprimento contratual quanto à entrega do produto adquirida pelo consumidor, especialmente diante da promessa inicial de disponibilização no prazo previsto em contrato.
O pagamento efetuado no momento da compra consolidou a legítima expectativa do consumidor quanto ao cumprimento da obrigação no prazo ajustado.
Nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta ou a promessa feita no ato da contratação, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, o cumprimento forçado da obrigação, a substituição do produto por outro equivalente ou a devolução da quantia paga.
A entrega tardia da peça comprometeu a previsibilidade necessária às relações de consumo, frustrando a confiança depositada pelo consumidor e violando o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais conforme o artigo 422 do Código Civil.
Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento contratual, tornando legítimas as pretensões do consumidor de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato com a devida restituição dos valores pagos.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, verifica-se apenas situações de mero aborrecimento cotidiano, sem qualquer capacidade de gerar transtornos que ultrapassem as discussões ordinárias presentes nas relações comerciais cotidianas, ainda mais considerando que já houve o estorno do valor da compra, não trazendo qualquer prejuízo de ordem material ao consumidor.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805366-81.2025.8.20.0000
Prefeita Municipal de Santa Cruz
Santa Cruz Camara Municipal
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 19:21
Processo nº 0807714-56.2020.8.20.5106
Marta Noberto de Sousa Aquino de Medeiro...
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2020 10:35
Processo nº 0803816-51.2025.8.20.0000
Francisco Edivan Cezario
Manoel Garcia de Medeiros
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 10:28
Processo nº 0801258-06.2024.8.20.5121
Jailson Rodrigues de Lima
Companhia Aerea Gol Linhas Inteligentes ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 13:18
Processo nº 0818157-51.2024.8.20.5001
Marilia Katiuscia Fernandes Pereira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 07:16