TJRN - 0818157-51.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818157-51.2024.8.20.5001 Polo ativo MARILIA KATIUSCIA FERNANDES PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0818157-51.2024.8.20.5001.
Apelante: Maria Katiúscia Fernandes Pereira.
Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OCUPAÇÃO DE CLASSE INFERIOR.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, CORRESPONDENTES A CADA CLASSE, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA SENTENÇA PROFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou procedente pedido de progressão funcional com enquadramento no Nível IV, Classe “J”, da carreira do magistério estadual, com pagamento de verbas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
A apelante alegou omissão na sentença quanto à forma de cálculo das parcelas vencidas, requerendo que fossem consideradas as classes anteriores ocupadas no período não prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau foi omissa ao não determinar expressamente que o pagamento dos valores retroativos considerasse as remunerações correspondentes a cada classe funcional anteriormente ocupada pela servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece expressamente o direito à progressão funcional com reflexos financeiros retroativos e determina o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, em conformidade com o pedido inicial. 4.
A menção genérica ao pagamento das parcelas vencidas não configura omissão, pois a liquidação da sentença deve abranger logicamente todas as diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da autora, com observância dos limites da demanda. 5.
A apuração dos valores deve respeitar o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) e ser feita com base nas classes efetivamente ocupadas ao longo do tempo, com dedução de valores já pagos e observância do Decreto nº 20.910/1932 quanto à prescrição. 6.
Não há nulidade ou omissão na sentença, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência citada: TJAL - AC 0737867-83.2022.8.02 .0001 - Relator Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho j. em 23/04/2024, 2ª Câmara Cível; TJAL AC 0701882-87.2021.8.02.0001 - Relator Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo - 3a Câmara Cível - j. em 08/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Katiúscia Fernandes Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pleito de progressão horizontal da demandante.
Aduz a apelante em suas razões recursais, que na Ação Ordinária em foco formulou pedido para que fosse reconhecido o seu direito ao enquadramento na Classe “J” – N IV, com a implantação remuneratória correspondente, bem como condenar a parte demandada ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a contar da vigência da LCE nº 322/2006.
Salienta que, apesar de a sentença de Primeiro Grau ter julgado a pretensão inicial procedente, deixou de fazer referência de que as verbas vencidas deveriam ser calculadas de acordo com cada classe ocupada.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença atacada.
Apesar de intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 31794747).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Katiúscia Fernandes Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pleito de progressão horizontal da demandante.
Examina-se, no caso concreto, a suposta omissão na sentença atacada, no que diz respeito ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos referentes as classes anteriores, não alcançados pela prescrição quinquenal.
Ao proferir a sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "J", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Ora, o pagamento dos valores retroativos está expressamente determinado na sentença proferida, em estrita conformidade com o pedido formulado na petição inicial.
Trata-se, portanto, do respeito ao princípio da congruência (ou adstrição), previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador a observância dos limites da demanda.
Ainda que a decisão judicial tenha feito menção genérica ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, é evidente que a liquidação da sentença deve abranger, por força de interpretação lógica e sistemática da decisão, todas as diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte autora, com a devida consideração de cada classe ou padrão funcional, desde a data em que os respectivos valores deveriam ter sido adimplidos.
Adotando essa linha de pensamento: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO POR MÉRITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MACEIÓ .
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS .
TESE ACOLHIDA.
DATA EM QUE COMPLETADOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO POR MÉRITO DE SERVIDOR PÚBLICO .
MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PRETENSÃO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
TESE ACOLHIDA.
DATA EM QUE COMPLETADOS OS BIÊNIOS COMO MARCO INAUGURAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL .
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
Em síntese, versam os autos sobre pedido formulado por servidora pública do Município de Maceió visando a implantação e o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional por mérito. 2.
Consoante o art. 20, da Lei Municipal nº 4 .974/2000, uma vez cumprido os requisitos necessários, surge o direito do servidor público em progredir na carreira da qual faz parte. 3.
Ademais, este Tribunal de Justiça já sedimentou que além da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública não configurar óbice ao desenvolvimento do servidor na carreira, o pagamento de valores retroativos é devido desde a data em que configurados os referidos biênios. 4 .
Sentença reformada para determinar que o marco inicial dos pagamentos retroativos será a data na qual foram preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime". (TJAL - AC n.º 0737867-83.2022.8.02 .0001 - Relator Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 2ª Câmara Cível - j. em 23/04/2024). "EMENTA: IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SEM PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
CURSO DA PRESCRIÇÃO QUE SEQUER VOLTOU A CORRER APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESTAQUE-SE, ADEMAIS, QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES POR MÉRITO IMPLEMENTADAS COM ATRASO DOS BIÊNIOS (2012/2013 E 2014/2015), SENDO, DESSA FORMA, AMBAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DO RETROATIVO REFERENTE A PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DA DEMANDANTE, DOS BIÊNIOS DE 2012/2013 E 2014/2015.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO RESP 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME". (TJAL - AC n.º 0701882-87.2021.8.02.0001 - Relator Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024).
Saliente-se, ademais, que apuração deve ser feita com a devida dedução dos valores eventualmente pagos a título da mesma verba, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Portanto, não se vislumbra na sentença proferida omissão quanto ao pedido, que, diga-se de passagem, teve conteúdo genérico, conforme abaixo transcrito: “e.2. condenar os Demandados ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos proventos de Professora PN-IV, Classe “J”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais;” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818157-51.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
13/06/2025 07:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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