TJRN - 0818157-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 07:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/06/2025 07:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 16:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/03/2025 03:10 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0818157-51.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA KATIUSCIA FERNANDES PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo Marília Katiuscia Fernandes Pereira em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, conferiu-lhe enquadramento no Nível IV, Classe "J", da carreira de professor, com reflexos sobre a gratificação natalina, férias e adicionais por Tempo de Serviço, tanto quanto, condenou a ré no pagamento de parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
 
 Nas razões recusais o embargante inova a tese posta no pedido inicial, e requer que se apure as diferenças remuneratórias. decorrentes da progressão horizontal, de classe a classe (escalonamento), separadamente, até o alcance da classe "J".
 
 Relatado, decido.
 
 De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
 
 Ao exame dos autos, constato que o embargante inova em seu pedido inicial e, a partir da inovação, pede que se aprecie pedido de diferenças remuneratórias, classe a classe, separadamente, até o alcance da classe "J", em promoção horizontal.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise de tese apresentada apenas em sede de embargos de declaração, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal.
 
 Ilustrativamente cito o seguinte julgado: “[...] 2. É inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal.
 
 Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
 
 Precedentes. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada.” (STJ -EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.664.475/SC - Relator: Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - julgado em 25/05/2020 -DJe 28/05/2020 - Grifei).
 
 Isto posto rejeito os embargos declaratórios.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 23 de março de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 18:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/11/2024 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 04:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 04:37 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 05:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:08 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 10:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/06/2024 05:21 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 01:10 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 18:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2024 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2024 11:06 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/05/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2024 05:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 05:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 07:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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