TJRN - 0803816-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:59
Juntada de Ofício
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23/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN CEZARIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN CEZARIO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 17:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0803816-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EDIVAN CEZARIO AGRAVADO: MANOEL GARCIA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por FRANCISCO EDIVAN CEZARIO contra decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia, Juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária nº 0800076-67.2020.8.20.5139, promovida por MANOEL GARCIA DE MEDEIROS.
O agravante pediu a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, por força dos princípios norteadores encartados na lei especial n.º 9.099/1995, vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
No âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a Lei Especial n.º 12.153/2009, ainda, possibilita a interposição de agravo contra decisões cautelares e antecipatórias, o que, de qualquer forma, não é o caso dos autos, porque o recurso foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo feito corre perante o Juizado Especial Cível.
Nesse cenário, aqui, não é o caso nenhuma das exceções acima apontadas, e o agravo de instrumento interposto, então, é manifestamente inadmissível.
Pelo exposto, com fulcro no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023 alterada pela Resolução n.º 39 – TJ/2024), NÃO CONHEÇO, de forma monocrática, do presente recurso.
Sem custas nem honorários.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO EDIVAN CEZARIO
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21/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:36
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:25
Juntada de termo
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11/03/2025 12:57
Declarada incompetência
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10/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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