TJRN - 0800527-10.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800527-10.2024.8.20.5121 Polo ativo CLEITON MATEUS DA PENHA SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800527-10.2024.8.20.5121 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Apelante: Cleiton Mateus da Penha Santos Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
RESERVA DE JURISDIÇÃO.
LEGALIDADE DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que condenou o apelante à pena de 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal).
O apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas suficientes, sustentando a ilicitude de dados obtidos de monitoramento eletrônico sem autorização judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a utilização de dados extraídos do sistema de monitoramento eletrônico pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia expressa, invalida a prova e impõe a absolvição do réu por insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do conjunto probatório evidencia que a materialidade e a autoria do crime de roubo estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, depoimentos de vítimas e testemunhas, e relatórios policiais que cruzaram informações de geolocalização do sistema de monitoramento eletrônico. 4.
O uso dos dados extraídos do sistema Chronos Tracking, sem prévia autorização judicial específica, no caso concreto, configura mera irregularidade, e não nulidade absoluta, pois foi realizado no contexto legítimo da investigação criminal, visando apurar crimes graves e de difícil elucidação. 5.
A ausência de prejuízo efetivo à ampla defesa e ao contraditório impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief", reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O conjunto probatório colhido no inquérito policial e em juízo é robusto e harmônico, sendo suficientes para a condenação, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização excepcional de dados de monitoramento eletrônico no curso de investigação criminal, sem autorização judicial prévia específica, mas com controle judicial posterior, configura mera irregularidade e não acarreta nulidade da prova. 2.
A comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo por meio de depoimentos coesos e elementos informativos regularmente colhidos é suficiente para a manutenção da condenação. 3.
A nulidade processual somente se reconhece com demonstração inequívoca de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 159; Resolução CNJ nº 412/2021; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 4º, III, "a" e "d".
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0814425-62.2024.8.20.5001, rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 17.12.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0837832-34.2023.8.20.5001, rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 15.07.2024; STJ, HC nº 862.043/RS, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cleiton Mateus da Penha Santos em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que o condenou pela prática do crime do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I , do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 30372036), o apelante pugnou pelo reconhecimento de sua absolvição com base no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação), na medida em que a pretensão acusatória e a subsequente condenação se lastrearam em dados do monitoramento eletrônico do apelante, os quais, contudo, foram extraídos à revelia da cláusula constitucional da reserva de jurisdição.
Em sede de contrarrazões (ID 30447374), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi seguido pelo parecer da 2ª Procuradoria de Justiça (ID 30607032). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O pleito recursal limita-se à reforma da sentença condenatória, defendendo inexistir prova suficiente para a condenação de Cleiton Mateus da Penha Santos, uma vez que o uso dos dados extraídos do sistema de monitoramento eletrônico pela autoridade policial se deu sem prévia autorização judicial ou, ainda, ausente o controle posterior, em violação à cláusula constitucional da reserva de jurisdição.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática.
Desta forma, a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, acarretaria irremediável tautologia, tornando-se contraproducente com os princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Magna Carta.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juiz a quo (ID. 29929635) na sentença hostilizada, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto1, para fins de delimitar a autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente, uma vez que suscitada a tese de ausência de provas.
In verbis: “No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao acusado a prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em que a vítima Emanuel Alcirene de Lima teve subtraída sua motocicleta Honda CG 160 Start, placas QGQ6I53 FAN e uma mochila com pertences pessoais.
No contexto fático relatado nos autos, a materialidade delitiva do crime de roubo restou plenamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 115086263 - Pág. 4), depoimentos extrajudiciais (ID. 115086263 - Págs. 13) e na prova oral colhida em juízo.
Da mesma forma, a autoria do delito, encontra-se cabalmente demonstrada, já que o cotejo probatório aponta CLEITON MATEUS DA PENHA SANTOS como um dos autores da prática do crime roubo, conforme Relatórios Policiais 107 e 114 (ID. 115086263 - Págs. 7/10 e 23/27), depoimento da vítima e das testemunhas (ID. 133061403, 133061407e 133061408).
A vítima Emanuel Alcirene de Lima, em seu depoimento prestado em juízo, relatou, em síntese, que não recuperou nenhum de seus bens, cujo prejuízo foi aproximadamente onze mil reais e que os assaltantes estavam armados, fato que o fez viver um momento estressante e de medo.
Nesse sentido, os destaques do depoimento judicial, em termos não literais, abaixo transcritos: “[...] que foi vítima de um assalto ocorrido na noite de 11 de outubro de 2023; que ao sair de seu local de trabalho, foi abordado por quatro indivíduos encapuzados, sendo dois posicionados à frente e dois atrás, que saíram de uma área de mata; que foi forçado a curvar-se enquanto sua motocicleta foi subtraída, além de sua mochila contendo um fardamento da empresa onde trabalhava; que nenhum dos assaltantes verbalizou ordens além de mandá-lo correr, e que não teve o celular levado; que o local do assalto era escuro, próximo a uma marginal, entre a fábrica onde trabalhava e a empresa Coca-Cola, cerca de 2 km de distância; que os assaltantes estavam armados, sendo uma das armas uma pistola e outra, aparentemente, uma arma longa, mas não sabe se eram verdadeiras; que após o ocorrido, correu até um posto de combustível próximo para pedir ajuda, momento em que sentiu-se fisicamente exausto e nervoso; que registrou o boletim de ocorrência no dia seguinte e que sua motocicleta, avaliada em R$ 11.800,00, foi coberta pelo seguro, mas nunca recuperada; que soube de outros assaltos ocorridos na mesma semana na mesma área, incluindo uma tentativa contra um funcionário da empresa e outro caso envolvendo um segurança da empresa; que não conseguiu identificar características físicas dos assaltantes e que não permaneceu com traumas ou outras sequelas psicológicas; que o fardamento perdido foi reposto pela empresa e que não teve custos adicionais decorrentes do assalto; [...] grifos acrescidos.
Destaca-se que em razão de diversos registros sobre roubos na mesma região, com mesmo modus operandi, foi realizado pelo Núcleo de Investigação Qualificada da Polícia Civil a verificação do Sistema Chronos Tacking, o qual apontou a presença de um tornozelado, o ora acusado, nas áreas e nos horários deste e de outros roubos ocorridos.
Inclusive, nos autos de nº 0800199-80.2024.8.20.5121, foi comprovado que bens de origem de outros roubos foram encontrados na posse do réu no momento do cumprimento do mandado de prisão, requerida também neste feito.
A operação policial e demais desdobramentos foram devidamente relatados em juízo pelas testemunhas Cidorgeton Pinheiro da Silva, Delegado de Polícia Civil, e João Paulo de Lima Santiago, Agente de Polícia Civil, os quais esclareceram a dinâmica do grupo atuante na região próximo a Fábrica da Coca-Cola, declarando que: CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA (DPC): “[...] que Cleiton era investigado em 11 procedimentos, com algumas situações envolvendo reconhecimento por vítimas e outras baseadas em monitoramento por tornozeleira eletrônica; que, em algumas ocasiões, Cleiton teria dificultado a localização por possível adulteração do equipamento eletrônico que utilizava; que os crimes ocorriam próximo à fábrica da Coca-Cola, na marginal da BR-304, no distrito industrial de Macaíba, geralmente em grupo de três a quatro pessoas, que saíam de áreas de mata para abordar vítimas e subtrair seus pertences; que foi identificado um túnel utilizado pelo grupo para acessar a região do conjunto Manoel Dias, onde residiam; que após vigilância de três noites, sem sucesso em surpreendê-los, os suspeitos agiram novamente na sexta-feira; que, devido à violência empregada nos crimes e o uso de armas de fogo, havia o risco de latrocínio contra um policial militar; que, por essa razão, foi autorizada operação para captura; que Cleiton foi detido em frente a um posto médico em Macaíba, ocasião em que tentou destruir um celular e foi encontrado com o aparelho de outra vítima; que, diante dos fatos, houve o indiciamento de Cleiton pelos crimes investigados;; [...] grifos acrescidos.
JOÃO PAULO DE LIMA SANTIAGO (APC): “[...] que integrou o setor de investigações qualificadas, responsável por conduzir investigações mais complexas e que exigiam técnicas apuradas; que participou da investigação envolvendo Cleiton, inicialmente motivada por um roubo a um policial militar, cujo material subtraído foi localizado no bairro onde Cleiton reside; que observou semelhanças nos crimes ocorridos na região da BR-304, próximo à fábrica da Coca-Cola, incluindo modus operandi, horário e características do grupo criminoso; que houve a utilização de dados do sistema de monitoramento eletrônico (Cronos) para verificar a presença de Cleiton no local de um crime ocorrido em 11/10, constando tal fato em relatório presente nos autos; que houve o cruzamento entre os dados do monitoramento eletrônico e os relatos das vítimas, analisando o percurso do réu desde sua residência até o local dos crimes, passando por uma área de mata; que as diligências de vigilância foram realizadas na área sem êxito em capturar os indivíduos no momento dos crimes; que, durante as investigações, foram localizados carregadores do material roubado do policial militar; que, em relação à prisão de Cleiton, foi encontrado saindo de uma clínica em Macaíba e tentou destruir um celular durante a abordagem; que a companheira do réu estava presente e foi conduzida à delegacia para registro; que, entre os celulares apreendidos, um era objeto de roubo e já havia sido restituído à vítima;” [...] Grifos acrescidos.
Por sua vez, o réu tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo, permaneceu em silêncio, deixando de dar sua versão dos fatos (ID. 132969463).
Com efeito, deve ser observado que a elementar de grave ameaça está suficientemente provada, tendo em vista que o medo e temor causando à vítima em vista que em todos os depoimentos colhidos em juízo revelaram que o réu e outros sujeitos envolvidos estavam portando armas de fogo para realizar o crime, muito embora os artefatos não tenham sido apreendidos, dispensando-se tal fato para a configuração do aumento de pena do roubo.
Passando a análise da tipicidade, entendo que a conduta do agente se amolda, perfeitamente, à conduta típica do crime de roubo consumado, conforme imputação da inicial prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Quanto à tese defensiva, de ausência de provas válidas para uma condenação, sustentado serem ilícitas as decorrentes dos Relatórios Policiais de nº 107 e 114, nos quais constam extratos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, não deve prosperar, isto porque não há vício insanável pelo fato de terem sido realizados sem determinação judicial e não terem sido elaborados por um perito judicial.
Como detalhado nos depoimentos em juízo, pelo Delegado Cidorgeton Pinheiro da Silva e pelo Agente João Paulo de Lima Santiago, na época dos fatos, era permitida a utilizada do Sistema Chronos Tacking, sem autorização judicial, não como forma de monitorar um tornozelado específico, mas sim para subsidiar investigação de ocorrência de crimes, em horário e local específicos (ID. 115086263 – pág.8).
Restou destacado, ademais, que a referida técnica investigativa para coleta de elementos informativos da materialidade e autoria, era utilizada de forma excepcional, para esclarecer crimes de grande repercussão social e de difícil elucidação por outros meios, como o ora em análise, visto que narrados vários roubos em região escura, sem habitação, com temor das vítimas em fazer reconhecimento dos acusados, praticados por grupo de sujeitos encapuzados, armados e com atuação violenta.
Cumpre-se, ainda, ressaltar que a própria Resolução nº 412 do CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas, possibilita, em casos excepcionais, que os órgãos de segurança pública requisitem de forma direta à Central de Monitoramento Eletrônico a localização de pessoas monitoradas, havendo o controle judicial posterior.
Outrossim, necessário frisar, que os Relatórios Policiais, realizados pelo Núcleo de Investigação Qualificada, constituem elementos informativos, com dados do sistema de monitoramento, não se enquadrando como “perícia”, não havendo que se falar em violação ao art. 159 do Código de Processo Penal.
Portanto, somando-se os fatos aos demais elementos formadores de convicção, ou seja, o inquérito policial e os depoimentos prestados em Juízo, e verificado que os depoimentos colhidos em juízo apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização do acusado, havendo provas suficientes de que praticou as subtrações da vítima, conforme narrado na exordial.” - Destaques acrescidos.
Corroborando com a fundamentação do juízo primevo em destaque, e considerando que a controvérsia recursal cinge-se à utilização dos dados colhidos do monitoramento da tornozeleira eletrônica pela autoridade policial, sem prévia ou posterior autorização judicial, ressalto que, malgrado a defesa alegue ofensa às disposições da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realidade fática dos autos aponta em outra direção.
Com efeito, o acesso aos dados de monitoramento eletrônico realizado pela autoridade policial deu-se no contexto legítimo da investigação criminal, não havendo que se falar em violação gratuita à intimidade do acusado ou em desvio de finalidade, uma vez que inexistiu no presente feito qualquer movimentação estatal arbitrária ou leviana contra o recorrente.
No presente caso, conforme expressamente registrado nos autos do Inquérito Policial (Id. 29928056, pág. 27), a consulta realizada no sistema Chronos Tracking não teve como objetivo monitorar pessoa específica, mas sim identificar, entre os autores de sucessivos crimesi de roubo com mesmo modus operandi, local, horários e datas próximas, a presença de algum indivíduo cumprindo pena com o uso de tornozeleira eletrônica.
Depreende-se, ainda, dos autos que no bojo do inquérito policial que instruiu a ação penal, a autoridade policial representou judicialmente pela prisão preventiva de Cleiton Mateus da Penha Santos, ocasião em que também pleiteou a quebra dos sigilos telemáticos e a extração dos dados de eventuais aparelhos celulares e eletrônicos em poder do acusado (Id. 29928056, Págs. 37 a 45).
Ainda que a decisão judicial que acolheu a representação não tenha feito menção expressa quanto à autorização do compartilhamento de dados registrados pelo sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira), é certo que os demais pleitos, igualmente sensíveis no que tange à intimidade do investigado, foram deferidos pelo Juízo de primeiro grau (Id.29928057, Págs. 6 a 10), inclusive com a quebra de sigilo de dados de aparelho telefônico.
Dessa forma, não se pode ignorar que a atuação da autoridade policial se deu dentro do contexto legítimo de uma investigação criminal formalizada, com prévia supervisão judicial sobre atos constritivos correlatos, o que confere maior legitimidade ao acesso às informações, afastando a pecha de ilicitude ventilada pela defesa.
Portanto, ainda que se reconheça que o procedimento adotado pela autoridade policial não tenha observado a literal formalidade da Resolução nº 412/2021 do CNJ, cujo regramento incide para o monitoramento individualizado de pessoas em cumprimento de medida cautelar, é certo que o uso excepcional e subsidiário do sistema como elemento auxiliar de investigação criminal em caso de crimes graves e de difícil elucidação, com medidas restritivas supervisionadas por autoridade judicial, não pode ser considerado nulo a ensejar a absolvição do acusado, configurando, pois, mera irregularidade.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), em seu artigo 4º, inciso III, alíneas “a” e “d”, exclui de sua abrangência o tratamento de dados pessoais efetuado por órgãos de segurança pública para fins de investigação e repressão criminal, como ocorreu no caso sub judice.
Conforme já assentado em julgado anterior desta Câmara Criminal, malgrado se alegue violabilidade das regras protetivas de dados, não se vislumbra violação quando o acesso às informações de localização tem como objetivo a apuração de ilícitos, sem indicativo de perseguição pessoal ou devassa gratuita.
Como já foi destacado em caso análogo: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 70 DO CP).
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ALEGATIVA DE MÁCULA DA COLETA DE PROVAS.
LEGALIDADE DO USO DO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA FINS INVESTIGATIVOS, SOBRETUDO EM CASOS DE FLAGRANTE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
PECHA INOCORRENTE.
NULIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FISIONOMIA RATIFICADA EM JUÍZO PERANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INIMPUTABILIDADE.
ALEGATIVA DE DEPENDÊNCIA EM NARCÓTICOS.
RETÓRICA DESMUNICIADA DE LAUDO HÁBIL A COMPROVA-LA.
DOLO CARACTERIZADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
SUPOSTA IMPROFICUIDADE NO DESVALOR DA “PERSONALIDADE”.
NEGATIVAÇÃO ARRIMADA EM DEMANDAS PENAIS EM CURSO.
INFRINGÊNCIA EXPRESSA À SÚMULA 444 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
PEDIDO DE EXPURGO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO MANEJO DE ARMA DE FOGO.
NARRATIVA SEGURA DAS OFENDIDAS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES CONTIDAS NA PARTE ESPECIAL.
EXEGESE FACULTADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
ROGO PELA INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CENÁRIO FÁTICO REPRESENTATIVO DA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES.
DIEGESE IMPROCEDENTE.
INTENTO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO DANO MATERIAL.
QUANTUM FIXADO REGULARMENTE.
ABSENTISMO DE SUBSÍDIOS A REVELAR DESPROPORCIONALIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0814425-62.2024.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) – Grifo acrescido.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS.
RELATÓRIO POLICIAL DO CEME/SEAP.
GEOLOCALIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMPATÍVEL COM O HORÁRIO E LOCAL EM QUE O VEÍCULO FOI SUBTRAÍDO.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0837832-34.2023.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 15/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) – Grifo acrescido.
Por fim, não há falar em prejuízo para a defesa.
O apelante e sua defesa técnica tiveram pleno acesso aos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, estando plenamente garantido o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que a nulidade processual, para ser reconhecida, demanda demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. (...) 5.Prejuízo não demonstrado: Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser declarada se houver demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa em relação às provas questionadas.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 862.043/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - grifo acrescido.
Assim, inexistente qualquer mácula insanável no procedimento investigativo, sendo o conjunto probatório robusto, harmônico e apto a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator 1 “A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais.
Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. 2.
No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" Cf.
AgRg no AgRg no HC n. 913.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Registre-se, também, a recentíssima decisão de afetação do Tema 1306 do STJ, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." Cf.
ProAfR no REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 6/2/2025 i Crimes apurados nos autos 0800471-74.2024.8.20.5121, 0800050-84.2024.8.20.5121, 0800208- 42.2024.8.20.5121, 0800527-10.2024.8.20.5121 e 0800467- 37.2024.8.20.5121.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800527-10.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
22/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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15/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:43
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/04/2025 11:44
Juntada de termo de remessa
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800527-10.2024.8.20.5121 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante: Cleiton Mateus da Penha Santos Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:04
Juntada de termo
-
18/03/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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