TJRN - 0807595-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0807595-71.2024.8.20.5004 AUTOR: ENIO LOPES DE ARAUJO RÉ: MD CLINICAS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Impõe-se, todavia, uma breve exposição.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da sentença extintiva prolatada nos autos, através dos quais suscita que o referido julgado incorre em vícios e o embargante busca esclarecer obscuridade ou eliminar erro material que entende existir na decisão, ao ignorar a instrução processual, com a colheita de depoimento das partes e testemunhas e ainda entender pela necessidade da produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao juízo comum.
Instada a se manifestar, a parte embargada defende que inexiste vícios no julgado passível de reforma ou anulação e pugna pela rejeição dos embargos declaratórios com imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
No caso dos autos, a sentença embargada não incorre nos vícios suscitados nos embargos declaratórios, pois foram indicados fatores externos que podem interferir nos resultados dos procedimentos em debate e a situação precisa ser melhor apurada, o que só pode ser possível através de perícia especializada.
Inobstante a realização de audiência de instrução e colheita de depoimentos, nenhuma das provas produzidas em audiência foi suficiente para o deslinde da causa e este juízo somente poderia chegar a essa conclusão após a sessão, momento, inclusive, em que se oportuniza a formalização de acordo entre as partes e resolução da questão.
Com relação ao pedido de remessa dos autos ao juízo comum, em que pese à alegação do embargante da garantia ao princípio da economia processual, constato que a decisão embargada cumpre o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à condenação da parte embargante com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, apenas advirto à parte autora que novos embargos serão interpretados como manifestamente protelatórios, o que implicará na aludida penalidade.
No presente caso, verifico que não assiste razão à parte embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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