TJRN - 0807619-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0807619-74.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SONIA MARIA FERNANDES DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede o pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência.
SONIA MARIA FERNANDES DE ANDRADE, através de advogado(a) constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, requerendo o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período, com o acréscimo de correção monetária e juros, que alega fazer jus, arguindo que completou os requisitos necessários para a aposentadoria.
A parte autora relata em sua inicial, ter ingressado no serviço público estadual na função de auxiliar de serviços gerais/auxiliar de saúde, em 08/11/1990 até sua aposentadoria em 02/12/2023.
A parte demandada ofereceu contestação, onde suscitou a prescrição quinquenal das parcelas, a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda, independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 02/12/2023 (D.O.E. – ID 142431325), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 10/02/2025, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, entendo que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) não é parte legítima, haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), pois não consta dentre as respectivas atribuições estabelecidas no art. 95, da LCE nº 308/2005, uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
MÉRITO.
In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência até sua implementação, uma vez que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a parte autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40, § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o § 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40, da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Doutra parte, o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta do art. 66, da LCE nº 308, de 25/10/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
No caso em exame, verifica-se que a autora nasceu em 27/03/1970 e ingressou no cargo em 08/11/1990 (Ficha Funcional - ID 142431321 - Pág. 1).
Conforme Simulação de Aposentaria emitida pelo IPERN (ID 142431324 - Pág. 7), na data de 17/01/2023, a demandante comprovou os requisitos para a aposentadoria voluntária e/ou percepção do abono de permanência, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos dos art. 40, § 5º e § 19 da CF.
Portanto, em 17/01/2023, a parte autora já havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e/ou percepção do abono de permanência, não havendo parcelas prescritas no período.
Assim, é devido à autora o abono de permanência a partir de 17/01/2023 até 30/06/2023 (noventa dias após o protocolo do requerimento de aposentadoria), haja vista que, deve ser excluído do cálculo de abono o período posterior aos 90 (noventa) dias para trâmite e conclusão do processo administrativo de aposentadoria, haja vista que após tal período passa a ser devido ao servidor não mais o abono de permanência, mas eventual indenização decorrente de atraso na apreciação do pleito de aposentadoria.
Assim, no caso em apreço, em virtude de a parte autora ter sido admitida no serviço público anteriormente a 16 de dezembro de 1998, tem-se que o pleito inicial encontra amparo na denominada “regra de transição” contida no artigo 3º, incisos I, II, III e Parágrafo único, da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, in verbis: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei) Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 88, incisos I, II, III e Parágrafo único preceitua: Art. 88.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras constantes dos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o segurado do RPPS/RN que tiver sido investido regularmente em cargo público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, inclusive suas Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda nº 20, de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 46, III, desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei) Podem optar, portanto por estas regras, os servidores públicos que ingressaram regularmente no serviço público antes da EC 20/1998 e que completem os requisitos na vigência deste art. 3º da EC 47/2005.
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, observamos que a demandante ultrapassava o limite de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, e comprovou possuir mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de carreira e mais de cinco anos no cargo a se aposentar.
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de abono de permanência, devidos no valor do desconto previdenciário havido permanência a partir de 17/01/2023 até 30/06/2023 (noventa dias após o protocolo do requerimento de aposentadoria) (haja vista que após tal período passa a ser devido ao servidor não mais o abono de permanência, mas eventual indenização decorrente de atraso na apreciação do pleito de aposentadoria), deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC quanto ao IPERN, assim, declaro a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registrados no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807619-74.2025.8.20.5001 Autor(a): SONIA MARIA FERNANDES DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu a diligência requerida, determino à Secretaria que cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0807619-74.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: SONIA MARIA FERNANDES DE ANDRADE PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida na petição retro.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870779-44.2023.8.20.5001
Mprn - 37 Promotoria Natal
Joao Batista da Rocha
Advogado: Jose Cardoso de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 12:24
Processo nº 0800105-69.2025.8.20.5163
Adriana Silva de Oliveira
Nino Pedreiro
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 15:24
Processo nº 0852137-57.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:44
Processo nº 0802723-53.2025.8.20.0000
Latam Airlines Group S/A
Cristiane Rocha Botarelli
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 11:02
Processo nº 0803031-77.2024.8.20.5124
Valeria Regina Marinho de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cesar Silva Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 10:32