TJRN - 0802723-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:44
Juntada de Ofício
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23/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802723-53.2025.8.20.0000 Agravante: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: FÁBIO RIVELLI OAB/RN 1083 Agravada: NATÁLIA PEREIRA DE NORONHA E CRISTIANE ROCHA BOTARELI RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO LATAM AIRLINES GROUP S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos nº 0801162-02.2025.8.20.5300, em seu desfavor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante que providenciasse o embarque da cachorra Dolores no voo agendado para o dia 17 de fevereiro de 2025, às às 02h50min. É o que basta relatar.
Ocorre que, pelo exame dos autos, o que se verifica é que o recurso não há de ser conhecido, pois na sistemática dos Juizados Especiais, a teor da Lei nº 9.099/95, não há previsão de recurso de agravo de instrumento, que cabe, apenas, contra decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/90.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000226-81.2022.8.16.9000/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.09.2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS C.
TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000788-27.2021.8.16.9000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.08.2021) Por igual é a dicção do ENUNCIADO 15 do FONAJE: “ Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Como não houve sequer manifestação da parte contrária neste procedimento, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de incidência de seu recolhimento (art. 7º da Lei nº. 18.413/2014).
Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de junho de 2023.
Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (Decisão Monocrática – TJPR – Processo nº 0001712-67.2023.8.16.9000.
Julgado em 15.06.2023).” Assim é que, o recurso em questão é inadmissível e, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, redação que se repete no art. 10, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14 - TJ, de 23 de setembro de 2020).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na forma prevista no art. 10, inciso IX, do Regimento acima referido, não conheço do recurso, que, por ausência de previsão legal, é inadmissível, inexistindo, assim, o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, concernente à própria existência do poder de recorrer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LATAM AIRLINES GROUP S/A
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21/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 10:59
Juntada de termo
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21/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
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25/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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