TJRN - 0840976-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 10:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/09/2025 09:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 09:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/09/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840976-79.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO DESPACHO Vistos em correição ordinária.
Aguarde-se a realização do interrogatório aprazado para o dia 19 de setembro de 2025, às 09h, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias à sua realização.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:19
Juntada de diligência
-
18/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840976-79.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO, cujos autos me vieram conclusos com manifestação do Representante do Ministério Público, no qual informa que dispensa as oitivas da vítima Wellington Nascimento dos Santos e do declarante João Paulo Santos de Oliveira (ID 159294242).
Assim, aprazo o interrogatório do acusado para o dia 19 de setembro de 2025, às 09h, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840976-79.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO, cujos autos me vieram conclusos com manifestação do Representante do Ministério Público, no qual informa que dispensa as oitivas da vítima Wellington Nascimento dos Santos e do declarante João Paulo Santos de Oliveira (ID 159294242).
Assim, aprazo o interrogatório do acusado para o dia 19 de setembro de 2025, às 09h, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de WELLISON DE SOUTO LIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/09/2025 09:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/08/2025 12:47
Juntada de carta precatória devolvida
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31/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840976-79.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO, imputando-lhe, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e, por duas vezes, em continuidade delitiva, na conduta prevista no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 – ECA, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que a defesa do acusado requereu o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, uma vez que mais uma vez não foi concluída a instrução, em face da não localização das pessoas cujos depoimentos insiste o Ministério Público, ressaltando que as pessoas ouvidas neste ato não o reconheceram como autor do fato, ou a revogação da prisão presente, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, registrando ser o acusado pessoa sem antecedentes criminais, com endereço fixo, e trabalhador (ID 158780200).
Instado a se pronunciar sobre o pedido formulado, o Representante do Ministério Público, concordou com o pedido da defesa, concedendo-se a liberdade ao acusado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico e proibição de sair de casa no período noturno (ID 158780199).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo a configurar o constrangimento ilegal, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
No caso em exame, observo que o requerente se encontra preso desde 21/06/2024 (ID 124200324 - processo nº 0835359-41.2024.8.20.5001), encontrando-se com a medida de restrição até o momento, sem que tenha sido concluída a instrução, eis que não foram ouvidas a vítima WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS e o declarante JOÃO PAULO SANTOS DE OLIVEIRA, pelo fato destes não terem comparecido a audiência de instrução e julgamento, constando nos autos que a vítima não foi localizada (ID 155702439), tendo o Órgão Ministerial insistido nas suas oitivas, de modo que, sem nenhuma dúvida, resta configurado o excesso de prazo na prisão deste.
Entretanto, cabe ressaltar que se trata de processo complexo, com o acusado preso no Estado de Santa Catarina, sendo necessária a expedição de Carta Precatória para intimar e solicitar sala passiva para participação nas audiências de instrução, ademais, houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2024 a 06/01/2025 (Recesso Forense).
Como se vê, o retardo na marcha processual, não pode ser atribuído a este Juízo que vem atuando de forma diligente.
Importante ressaltar que o art. 7º, ns. 5 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dispõe que o réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva e nem dilações indevidas.
Por outro lado, o art. 5º, LXV da Constituição Federal estabelece que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação, e a orientação jurisprudencial é no sentido de que configurado o excesso de prazo há ilegalidade na prisão.
Pelo exposto, relaxo a prisão de ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO, devendo a Secretaria expedir o competente alvará de soltura no BNMP.
Por fim, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os novos endereços da vítima WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS e do declarante JOÃO PAULO SANTOS DE OLIVEIRA, após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Alvará de soltura
-
25/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:31
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
25/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:16
Juntada de diligência
-
25/07/2025 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE SOUTO LIRA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:30
Juntada de diligência
-
25/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:37
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 11:36
Juntada de diligência
-
15/06/2025 18:52
Juntada de carta
-
13/06/2025 12:20
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:42
Indeferido o pedido de ARISTOTRLIS PAULINO CANDIDO
-
03/06/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JADSON FERREIRA TERTULIANO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/05/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 01:06
Juntada de diligência
-
29/05/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 01:00
Juntada de diligência
-
29/05/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 00:55
Juntada de diligência
-
28/05/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:27
Juntada de diligência
-
28/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:40
Juntada de diligência
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de WELLISON DE SOUTO LIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WELLISON DE SOUTO LIRA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:07
Juntada de diligência
-
07/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:21
Juntada de carta
-
28/04/2025 19:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:50
Juntada de diligência
-
28/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840976-79.2024.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO, cujos autos me vieram conclusos com pedido formulado pela defesa do acusado, no qual requer que seja determinada expedição de ofício ao Presídio Masculino de Tubarão, em Santa Catarina, para que seja providenciado, com máxima urgência, consulta odontológica ao réu Aristotelis, com avaliação e tratamento adequado, caso necessário, ademais, requer que também seja determinado ao referido estabelecimento prisional que forneça medicamentos analgésicos ao réu enquanto não for marcada sua consulta odontológica (ID 148975635).
Relatei.
Decido.
A Lei de Execução Penal - LEP, Lei nº 7210/84, assegura o direito à assistência odontológica aos presos, conforme estabelecido no artigo 14, que determina que a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Caso o estabelecimento penal não disponha dos recursos necessários para prover essa assistência, o atendimento deve ser realizado em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento (§ 2º).
Assim, atendendo ao pleito defesa, com base na Lei de Execução Penal, determino a Secretaria que oficie ao Presídio Masculino de Tubarão, em Santa Catarina, local onde está custodiado o acusado ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO, para oferecer a assistência odontológica que o preso necessita.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de continuação da instrução designada para o dia 29 de maio de 2025, às 10h30.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:15
Deferido o pedido de ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO
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18/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JEAN BELARMINO DA SILVA GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JEAN BELARMINO DA SILVA GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
23/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:22
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:21
Juntada de diligência
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840976-79.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO, cujos autos me vieram conclusos com manifestação da Representante do Ministério Público, na qual informa os novos endereços da vítima Welington Nascimento dos Santos e do declarante João Paulo Santos de Oliveira (ID 145686709).
Assim, aprazo audiência de continuação da instrução para o dia 29 de maio de 2025, às 10h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização, observando que a vítima Welington Nascimento dos Santos e o declarante João Paulo Santos de Oliveira deverão ser intimados nos endereços indicados pelo Órgão Ministerial no ID 145686709.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 20:05
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de WELLISON DE SOUTO LIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WELLISON DE SOUTO LIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 21:04
Mantida a prisão preventiva
-
11/03/2025 21:04
Indeferido o pedido de ARISTOTELIS PAULINO CÂNDIDO
-
10/03/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:38
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 06/03/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/03/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS EXTERKOTER FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2025 10:12
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 10:08
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 06:40
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 06:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/03/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:47
Indeferido o pedido de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 19/12/2024 09:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/12/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:00
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/10/2024 12:53
Decorrido prazo de WELLISON DE SOUTO LIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:09
Decorrido prazo de WELLISON DE SOUTO LIRA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:06
Decorrido prazo de JADSON FERREIRA TERTULIANO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:06
Decorrido prazo de JADSON FERREIRA TERTULIANO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:45
Juntada de diligência
-
17/09/2024 20:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:07
Decorrido prazo de WELINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:50
Decorrido prazo de JEAN BELARMINO DA SILVA GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:19
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE SOUTO LIRA CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:22
Decorrido prazo de WELINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:19
Decorrido prazo de JEAN BELARMINO DA SILVA GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DE SOUTO LIRA CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:37
Juntada de diligência
-
09/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:15
Juntada de diligência
-
09/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:07
Juntada de diligência
-
09/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:05
Juntada de diligência
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 11:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO.
-
03/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:57
Decorrido prazo de ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO em 19/08/2024.
-
12/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:09
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2024 16:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 16:33
Recebida a denúncia contra ARISTOTELIS PAULINO CANDIDO
-
23/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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